Constituir uma empresa no Brasil é pressuposto para muitos desafios: prazos, filas, taxas, mais filas, mais taxas, até que finalmente a empresa é registrada e pode operar normalmente. Este é o momento em que o empreendedor (de primeira viagem) respira pela primeira vez aliviado. Daqui para frente serão apenas alegrias, negócios e um futuro de muita distribuição de lucros.
Esta visão é bem semelhante a de um casamento, onde o casal planeja tudo antes de finalmente se casar, ou pelo menos deveria. Prestações da casa nova, do carro novo e dos móveis novos devidamente divididos, finalmente vão ao cartório e assinam o contrato de casamento. Agora serão apenas alegrias, conquistas e um futuro de muitas viagens ao redor do mundo.
Sabemos que não é bem assim que funciona. Temos ciência que problemas existem e vão acontecer mais cedo ou mais tarde. Em um casamento é mais difícil de prever, principalmente em contrato, a forma de resolução de eventuais problemas. Entretanto, o mesmo não se aplica para o relacionamento entre sócios em uma empresa. Para regulação deste relacionamento, temos o Acordo de Sócios!
O documento é um instrumento societário, muito utilizado a fim de regular a relação entre os sócios, em conjunto com o Contrato Social, em caso de Sociedades Limitadas, ou em conjunto com o Estatuto Social, em caso de Sociedades Anônimas. A principal diferença do Acordo de Sócios para o ato constitutivo da sociedade é que, enquanto o ato constitutivo regula o relacionamento dos sócios/acionistas para com a sociedade, o Acordo de Sócios regula a relação dos sócios entre si.
Outra grande diferença entre estes dois documentos é que, enquanto o ato constitutivo precisa ser arquivado na Junta Comercial, o Acordo de Sócios poderá ser arquivado apenas na sede da empresa. Esta diferença destaca-se ainda mais pelo fato de que, por não haver a necessidade de arquivamento na Junta Comercial, ou seja, por não ser um instrumento público, os sócios/acionistas poderão deliberar com maior liberdade a respeito das cláusulas do Acordo de Sócios.
Importante destacar que, o fato de o Acordo de Sócios não ser um documento público, não quer dizer que não tem validade jurídica. Ele é sim um documento válido, e que vincula apenas os seus signatários.
Na hora de deliberar a respeito das cláusulas que irão constar no Acordo de Sócios da empresa, em primeiro lugar, é muito importante existir uma assessoria jurídica especializada, pois dependendo do tipo de empresa, do tipo de sócios, e do roadmap para os próximos anos da empresa, diferentes cláusulas serão necessárias constar no Acordo de Sócios.
Para regular este casamento, digo, relacionamento entre os sócios/acionistas, normalmente segue-se uma certa “espinha dorsal” do Acordo de Sócios, que normalmente não encontramos em um contrato de casamento:
1) Período mínimo de permanência na sociedade (Lock-up);
2) Regras de entrada e saída da sociedade;
3) Regras para resolução de conflitos;
4) Regras para distribuição de lucros;
5) Não competição;
6) Não aliciamento;
7) Obrigações específicas de cada sócio;
8) Hipóteses de falta grave que geram exclusão por justa causa da sociedade.
Desta forma, após realizar o exercício de associação às cláusulas acima referidas em um contrato de casamento, podemos concluir que estes dois institutos (casamento e sociedade empresária) assemelham-se em muito, podendo, em alguns casos, um ser menos arriscado que o outro.
Assim, tendo em vista que normalmente não deliberamos acerca das cláusulas de nossos contratos de casamento, que ao menos as sociedades empresárias estejam devidamente reguladas.
Dúvidas sobre o Acordo de Sócios? O time do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar.
*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Rosso é integrante da equipe do escritório.