O que são RSUs e como funcionam?

As RSUs consistem em compromissos privados celebrados entre a empresa e o seu colaborador

O que são RSUs e como funcionam? O que são RSUs e como funcionam?

Por Paola Martins e Layon Lopes*

No mercado de tecnologia, a busca por benefícios e mecanismos jurídicos que auxiliem os empreendedores e a empresa a promover a atração e a retenção de talentos é enorme. Não à toa, institutos como Stock Options, programas de partership e phantom stocks são cada vez mais discutidos e implementados no país. Um programa similar e que começa a ganhar espaço de discussão é as chamadas Restrict Stock Units (RSUs).

Como se vê, é comum que o direito societário brasileiro, enquanto disciplina de direito privado e contratual, ou seja, definida, naquilo o que não for contrário à lei, pela vontade das partes, acabe importante institutos do direito estrangeiro, como as RSU, que nos Estados Unidos são utilizados há algumas décadas como plano de remuneração aos colaboradores.

Similar aos demais programas de atração e retenção de talentos anteriormente mencionados, as RSUs consistem em compromissos privados celebrados entre a empresa e o seu colaborador, a qual lhe promete aquisição gratuita de participação societária, mediante o adimplemento de determinadas condições. 

Nestes aspectos, é possível identificar uma diferença frontal entre Stock Option e partnership e RSUs: enquanto os primeiros programas exigem o desembolso de um preço pelo colaborador, que paga, em condições favoráveis às condições de mercado, à empresa, para poder fazer jus as ações ou quotas, através das RSUs tal participação societária é cedida a título gratuito. 

Em tal cenário, entretanto, é importante observar que, o lucro financeiro ao beneficiário em sua saída da empresa, com a venda da participação societária detida, é praticamente assegurado, pois não desembolsou qualquer valor para adquirir suas quotas ou ações. 

A toda a evidência, portanto, ainda mais no que em cenários de Stock Options e partnership, o estabelecimento de cláusulas de vesting, cliff e direitos de recompra se tornam ainda mais essenciais no âmbito das RSUs, uma vez que, caso estes são estejam estabelecidos, pode-se acabar esvaziando por completo o objetivo da implantação da RSUs, quais seja, o de retenção de colaboradores. Justamente pelo papel estratégico que o vesting desempenha às RSUs, é que são tidas como stock restrito, uma vez que, durante um período pré determinado, os beneficiários não poderão aliená-las. 

As RSUs ficam restritas em razão do que se denomina “cronograma de aquisição”, através de períodos de vesting, além de estarem sujeitas a outros limites de transferências ou alienação.

Isto porque, uma vez que a aquisição de participação societária é gratuita, a partir do momento em que o colaborador se tornar titular das ações ou quotas, seria estimulado a vende-la, pois quase certamente auferirá lucro decorrente desta venda, e não terá, caso a empresa não tenha cautela no formado de programa de RSUs implementados, o incentivo de permanecer na empresa e contribuir ativamente com o seu sucesso, para que possa beneficiar-se financeiramente de sua valorização no futuro.

Destaca-se o momento da aquisição da participação societária, que é imediata na adesão ao programa. Ao contrário do que ocorre em programas de Stock Options, onde o beneficiário recebe “opções” de compra ou subscrição de quotas ou ações em um momento futuro, através do sistema de RSUs, a entrada do colaborador beneficiário no quadro de sócio já ocorre de pronto. 

Outro fator que merece especial destaque quanto às RSUs é a discussão quanto à sua natureza jurídica. Cumpre notar que não existe legislação específica sobre o tema, o que causa insegurança, sendo necessário socorrer-se do que dispõe a doutrina e a jurisprudência sobre a matéria.

Para este assunto, assim como no que diz respeito às Stock Options, há controvérsia quanto à natureza jurídica do instituto, se possuiria natureza remuneratória ou mercantil. Apesar da Receita Federal já ter manifestado entendimento de Stock Options teria natureza remuneratória, com consequentes encargos trabalhistas, sujeito às contribuições previdenciárias e trabalhistas e ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) anual à alíquota de até 27,5%, retido na fonte, este assunto não é pacífico. Pois, uma vez que a interpretação relativa à natureza mercantil, com cunho contratual, em razão da adesão voluntária do colaborador, nos parece ainda o mais correto, caso esteja cumprindo os requisitos de onerosidade, voluntariedade e risco.

No caso das RSUs, por falta de onerosidade por parte do Beneficiário no momento do exercício, nos resta claro que possui natureza remuneratória, sujeito às contribuições previdenciárias e trabalhistas, bem como, ao IRPF. Além disso, através da RSUs, o preço a ser pago no momento da venda das ações ou quotas, pelo colaborador beneficiário, não é pré-determinado, observando o valuation da empresa no momento da venda.

Por este motivo, ao elaborar um programa de atração e retenção de talentos, é imperioso que o empreendedor o faça mediante a assessoria jurídica adequada e especializada, tendo em conta que nem todas as práticas do mercado de tecnologia em geral se adequarão e serão benéficas à realidade de sua empresa em particular.  

Dúvidas? A equipe do Silva Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva Lopes Advogados e Martins é integrante do time do escritório.

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