Oferta de contas de pagamento para pessoas jurídicas: como funciona

Vigente desde o dia 1º deste mês, a Resolução nº 96 do Banco Central possui o objetivo de simplificar a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento. Porém, em relação às pessoas jurídicas, as burocracias e dificuldades para abertura de conta de pagamento permanecem

Oferta de contas de pagamento para pessoas jurídicas: como funciona Oferta de contas de pagamento para pessoas jurídicas: como funciona

Por Tiságoras Mariani, Daniela Froener e Layon Lopes*

O Brasil é um país conhecido mundialmente por ser burocrático quanto à abertura de contas de pagamento. No dia 1° deste mês, entrou em vigor a Resolução nº 96 do Banco Central (BC) que tem o objetivo de simplificar o processo de abertura de contas de pagamento para pessoas naturais e jurídicas. Houve modificações, porém, as dificuldades permanecem.

Como passou a funcionar a abertura de contas de pagamento para pessoas jurídicas?

Tanto para pessoa natural quanto jurídica, a abertura de conta de pagamento é regulamentada pelo art. 4ª da Resolução nº 96 do BC. Aliás, se você quiser saber mais detalhes sobre a Resolução nº 96, nós escrevemos um artigo abordando as mudanças trazidas.

Dispõe o artigo 4º que as instituições devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade, a qualificação do titular da conta, quando for o caso, de seus representantes e a autenticidade das informações por eles fornecidas, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. A resolução considera “qualificação” as informações que permitam às instituições apreciar, avaliar, caracterizar e classificar o titular da conta de pagamento com a finalidade de conhecer o seu perfil de risco e sua capacidade econômico-financeira.

Nota-se que não existe mais um rol taxativo com todas os documentos necessários para abertura de conta de pagamento, como mencionava a Circular nº 3.680/13. Em relação às pessoas naturais, a abertura foi facilitada, porém, às pessoas jurídicas, fica o questionamento: quais documentos são considerados como qualificados?

A partir da Resolução nº 96 do BC, ficou evidente que ficará a critério da empresa definir os documentos considerados qualificados. Porém, é certo que serão solicitados minimamente estes documentos:

1) CNPJ regular e ativo junto à Receita Federal do Brasil na data de abertura da conta;

2) Documento constitutivo registrado em órgão competente (incluindo alterações, se houver) de acordo com a natureza jurídica da pessoa jurídica;

3) Comprovante de endereço; 

4) Comprovação de faturamento/receita, exceto para Administração Pública; e,

5) Qualificação completa do responsável pela empresa.

Com a relação ao CNPJ regular e ativo junto à Receita Federal, atenta-se ao artigo parágrafo único da Resolução nº 96 do Banco Central, que dispõe que consideradas como irregularidades de natureza grave, entre outras, as situações de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) definidas em instrução normativa da Receita Federal como: “inapta”, “baixada” ou “nula” no CNPJ.

Os documentos constitutivos registrados nos órgãos competentes é, sem dúvidas, um dos maiores problemas ao abrir conta de pagamento para pessoas jurídicas, haja vista que as instituições precisam garantir ao Banco Central a legitimidade do ato de abertura do ato praticado. A título de exemplo, vamos imaginar uma sociedade empresária limitada: para que seja aberta uma conta para a pessoa jurídica, deve ser alguém com poderes para realizar o ato – neste caso, o administrador ou alguém que detenha procuração específica para tal finalidade.

Imaginemos também nas sociedades anônimas, onde é muito mais burocrático, pois o pedido deve ser realizado pelo(s) diretor(es), e a instituição necessita conferir todos os atos societários para confirmar se o responsável possuía poderes ou não para a realização do ato.

Em relação ao comprovante de endereço e comprovação de faturamento/receita, os documentos servirão, principalmente, para verificar o melhor serviço a ser oferecido.

Por que existem poucas fintechs que oferecem o serviço de conta de pagamento para pessoa jurídica?

Percebe-se que é fundamental que a pessoa jurídica (LTDA ou S.A) interessada em abrir uma conta de pagamento precisa ter seus documentos societários minimamente organizados e atualizados; caso contrário, dificilmente conseguirá abrir conta bancária. Por consequência, a instituição que oferta a conta de pagamento para pessoa jurídica depende de algo que foge da sua competência: organização societária do possível cliente; por isso, despende muitos custos para a operacionalização da abertura de conta corrente. 

E, justamente em razão dos custos envolvidos, não se torna atrativo para muitas instituições (em especial, fintechs), oferecer este tipo de serviço, pois não se torna uma atividade lucrativa.

A Resolução nº 96 do Banco Central desburocratiza a oferta de abertura de conta de pagamento para pessoas jurídicas?

A Resolução nº 96 do Banco Central tão somente repassou a responsabilidade às instituições para coletar os documentos considerados “qualificados” para abertura de conta. Neste sentido, elas são obrigadas a coletar todos os dados necessários e, então, repassar ao Banco Central.

A partir deste repasse da responsabilidade às instituições, leva-se a crer que haverá, sim, uma desburocratização da oferta de abertura de conta de pagamento para pessoas jurídicas, porém, ainda será necessária uma análise mínima dos documentos societários da empresa – o que, por si só, demandará custos e tempo.

Dúvidas? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados, Froener é COO e Mariani é integrante do time do escritório.

 

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