Como proteger o design do seu aplicativo? Como proteger o design do seu aplicativo?

Como proteger o design do seu aplicativo?

No Brasil, poucas pessoas sabem ao certo qual é a fundamentação jurídica capaz de realizar a proteção do design de aplicativos

Por Leonardo Schmitz, Lucas Euzébio e Layon Lopes *

A comunicação visual das empresas para com os seus consumidores, sempre foi um ponto chave e estratégico para se diferenciar no mercado e captar um maior número de clientes. Dessa forma, o investimento que antes se dava em outdoors, folders e folhetos, passou a ser feito em aplicativos mobiles e websites. Considerando o grande crescimento do mercado digital e as vantagens para escalar o crescimento de um negócio, através do uso da tecnologia, as preocupações a respeito da proteção das plataformas digitais aumentaram na mesma proporção.

Atualmente, grande parte das empresas investe um montante significativo do seu orçamento para que o design dos seus aplicativos seja um sucesso entre os usuários. Isso inclui um conjunto de elementos que constituirão a identidade visual do aplicativo: usabilidade, transição de telas, padrões de navegação, arquitetura da informação e demais pontos que tornam a experiência do usuário mais atrativa.

Este conjunto de elementos são determinantes para o sucesso das plataformas, motivo pelo qual surge o questionamento: como proteger o design do meu aplicativo?

A pergunta é extremamente importante, tendo em vista que busca uma resposta para um grande desafio, qual seja, impedir a cópia da interface apresentada para os usuários, bem como de suas as funcionalidades. Ou seja, garantir que o conceito visual do aplicativo, funcionamento do programa, como sequência de operações e as técnicas de interatividade não sejam reproduzidos por terceiro.

A preocupação é justa e compreensível, em razão do alto investimento atrelado ao desenvolvimento de uma plataforma intuitiva e funcional para os usuários, o que só será reconhecido através de um design bem elaborado. Não é raro que terceiros mal-intencionados, tentem evitar este investimento intrínseco ao desenvolvimento do design da plataforma e, simplesmente, copiem o conceito visual da plataforma.

Neste sentido, a reprodução do conjunto de imagens da plataforma pode ocasionar, por exemplo, o desvio da clientela da empresa, confusão dos consumidores e usuários dos aplicativos. O que dificulta o reconhecimento pelo consumidor de quem é o verdadeiro titular de determinado serviço ou produto. Assim, a empresa que já conquistou a confiança e prestígio dos usuários pode sair gravemente prejudicada.

Infelizmente, se percebe que hoje no Brasil poucas pessoas sabem ao certo qual é a fundamentação jurídica capaz de realizar a proteção do design de aplicativos. O que permite que muitos terceiros mal-intencionados saiam impunes deste tipo de situação. No entanto, existem algumas formas de proteção que podem prevenir casos como esses.

No primeiro momento, a opção mais óbvia para buscar uma tutela jurídica para estas situações, parece estar na Lei nº 9.609/98, a qual dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador. Todavia, em virtude dá rápida e constante alteração do código fonte ou mesmo a mesma interface produzida em linguagem diferente são suficientes para dificultar bastante a proteção através desta legislação ou até mesmo via registro de programa de computador junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

O direito adquirido, através de registro de programa de computador no INPI, de exclusividade na produção, uso e comercialização do software registrado acaba sendo um procedimento ineficaz, pois, conforme já mencionado, a modificação do código fonte ou a mesma interface produzida em linguagem diferente dificultam a demonstração de violação da Lei 9.609/98.

Dessa forma, é provável que a fundamentação mais adequada, a fim de salvaguardar o design e identidade visual de um aplicativo esteja na Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial). Nessa é previsto no seu artigo 195 que: “Comete crime de concorrência desleal quem: [..] III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;”, ou seja, deve se demonstrar que ao copiar o funcionamento de um programa, bem como as técnicas de interatividade (modo de execução das funções), o terceiro mal-intencionado estará cometendo crime de concorrência desleal.

Por outro lado, a tutela jurídica pode ser complexa quando os envolvidos, copiado e copiador, não concorrem, uma vez que possuem áreas de atuação distintas. Mas, de qualquer forma, ocorre a cópia ou reprodução dos sinais visuais e sensoriais da plataforma. Nesta hipótese, deve se recorrer a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso XXIX,  o qual disciplina que a proteção dos sinais distintivos de uma empresa vão muito além de sua marca, abrangendo todo o conjunto de criações e signos distintivos, com o intuito de defender o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

A proteção do design de aplicativo, pois, pode ser fundamentada pela Constituição Federal, a qual se preocupou sobre o assunto antes mesmo da lei específica, a fim de defender a propriedade industrial no país. Assim, os sinais visuais e sensoriais de um aplicativo, também conhecidos como trade dress ou conjunto imagem, são compostos pelos mais diversos elementos que trazem característica a um software.

O uso indevido de trade dress ou conjunto de imagem pode causar o dever do terceiro mal-intencionado indenizar o titular do aplicativo, que também poderá exigir que este terceiro cesse a utilização e a cópia desses elementos em sua plataforma, mesmo que os envolvidos não concorram diretamente em um mesmo nicho de mercado.

Estes mecanismos de defesa e proteção são essenciais para garantir um ambiente de negócios seguro e competitivo. Caso contrário, não existiria um estímulo ao investimento em pesquisa e inovação tecnológica, haja vista a falta de respaldo jurídico e a possibilidade de colher os frutos do investimento realizado. É necessário que os titulares de invenções possam coibir a cópia e reprodução de seu trabalho, sem a devida autorização.

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Foto: Divulgação.

*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Schmitz e Euzébio são integrantes da equipe do escritório.