Por Leonardo Schmitz e Layon Lopes*
O comodato, apesar de muito utilizado na prática especialmente com a adoção do teletrabalho, quando mencionado, nem sempre é reconhecido. Trata-se de um empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, o qual perfaz-se com a tradição do objeto, conforme previsto no art, 579 do Código Civil. E, justamente, por ser muito utilizado, porém, pouco conhecido, é que cabe fazermos os esclarecimentos acerca dos cuidados necessários sobre este assunto.
Primeiramente, para evitarmos qualquer risco de confusão, é importante que se faça a distinção entre comodato e mútuo. Diferente do comodato, o mútuo considera-se um empréstimo de consumo, já o comodato é um empréstimo para uso. Isto é, ambos são considerados empréstimos, no entanto, no primeiro a entrega é de uma coisa fungível, enquanto no último a coisa é infungível.
Portanto, uma vez realizado o comodato, a restituição deverá ser do mesmo bem entregue, já no mútuo, não há essa exigência, devendo apenas ser do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Além disso, o mútuo poderá ser gratuito ou oneroso, enquanto o comodato é necessariamente gratuito.
Caso contrário, uma vez exigido o pagamento pela entrega do bem, deixará de ser um comodato, passando a ser considerado uma locação de coisa. Assim, a gratuidade é característica obrigatória deste instituto, sob pena de ser confundida com a locação.
Outra característica obrigatória, conforme já comentado acima, é que o bem objeto do comodato seja infungível, senão, existirá um mútuo. Os exemplos mais adotados pela doutrina para bens infungíveis são: obras de arte, imóveis, artigos personalizados. Por outro lado, para bens fungíveis são: soja, arroz, cadeia, armário.
Outrossim, para o comodato existir necessário o aperfeiçoamento com a tradição. Ou seja, deverá ocorrer a entrega do objeto em questão. Todavia, para que ocorra a celebração de um contrato de comodato, prescindível que o comodante (a pessoa que empresta gratuitamente) seja a proprietário do bem, existindo a possibilidade de ser apenas a possuidora.
Ainda, nos termos do artigo 581 do Código Civil, caso as partes não definam um prazo quando da definição do contrato de comodato, presumir-se-á como o necessário para o uso ao qual foi concedido. De modo que o comodante não poderá suspender o uso do bem, antes do prazo convencionado.
Por fim, há de se fazer alguns comentários sobre o uso da coisa pelo comodatário (pessoa que recebe algo em comodato). Neste sentido, fica o comodatário obrigado a conservar a coisa emprestada, como se sua fosse, devendo usá-la conforme previsto no contrato ou de acordo com a sua natureza. Caso contrário, poderá responder pelas perdas e danos causados. Ademais, apesar do empréstimo ser gratuito, o comodatário não poderá cobrar do comodante pelas despesas que incorrer com o uso do bem.
A figura do comodato, pois, exige uma série de cuidados e atenção às suas características e requisitos. Motivo pelo qual é sempre recomendado que os interessados em celebrar um contrato de comodato, busquem auxílio de um profissional capaz de assessorá-los e dirimir as chances de futuras discussões e prejuízos.
Dúvidas? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar!
*Lopes é CEO do Silva Lopes Advogados e Schmitz é integrante do time.
PODCAST
Desvendamos a Ciência de Dados [com Pollyanna Gonçalves (Hotmart) e Nedson Mattos (Conta Azul)]