Direito de retirada de acionistas em Sociedades Anônimas

Existe uma série de hipóteses previstas na legislação em que o acionista pode exercer seu direito de retirada da companhia

O acionista de uma sociedade possui direito de se retirar da companhia caso essa tome decisões que o prejudiquem ou caso esteja insatisfeito com o rumo das decisões tomadas. Esse é um direito importante pois muitas vezes é a única saída do acionista proteger seu capital diante de uma decisão de alto risco da sociedade.

A Lei das Sociedades Anônimas prevê várias hipóteses em que o acionista pode exercer o direito de retirada. Uma das hipóteses é quando a Assembleia Geral deliberar por assuntos que o acionista seja prejudicado, como: alteração nas regras previstas para as ações preferências; alteração nas vantagens e condições dos resgates das ações preferenciais; criação de nova classe de ações que tenham mais benefícios se comparadas às ações já existentes; entre outros. 

A ocorrência de fusão e incorporação ou cisão da companhia também estão previstas nas hipóteses. No caso de cisão, pode ocorrer o direito de retirada se em razão desta acontecer alteração do objeto social da sociedade ou redução do dividendo obrigatório previsto em lei ou ainda, se porventura a cisão implique em participação da companhia em outras sociedades.

Para um acionista se retirar é realizada uma Assembleia Geral que delibera aqueles assuntos que viabilizam o direito de retirada, o acionista interessado em sair possui até 30 dias da publicação da ata para notificar que vai exercer o seu direito de retirada e então a companhia procede com reembolso das ações, o valor é calculado com base no patrimônio líquido da sociedade dividido pelas ações existentes. 

Caso a companhia ache válido, ela pode convocar uma Assembleia Geral para reconsiderar a decisão que desencadeou o pedido de direito de retirada de um ou mais acionistas.