Diretor estatutário e diretor empregado: saiba a diferença

Compreender as diferenças entre Diretor Estatutário e Diretor Empregado é crucial para a gestão empresarial

Diretor estatutário e diretor empregado: saiba a diferença Diretor estatutário e diretor empregado: saiba a diferença

Por Yasmine Mabel, Lucas Euzébio e Layon Lopes*

Conforme uma empresa vai crescendo, os sócios vão percebendo que, cada vez mais, se torna necessário conceder poderes para a realização de tomadas de decisões estratégicas para que o negócio continue em expansão.

 

Conteúdo

Diretor estatutário x Diretor Empregado

Qual é a regulamentação?

Como ocorre a nomeação e a eleição?

Quando há vínculo empregatício?

 

Uma das medidas mais comuns, que também é uma determinação legal a depender da natureza societária da empresa, é a criação do cargo de Diretor. Com o posto criado, surge também a questão: Diretor Estatutário x Diretor Empregado? Ambos possuem alto grau hierárquico, entretanto possuem natureza totalmente distintas. E, o seu departamento Jurídico precisa saber a diferença.

 

 Diretor estatutário x Diretor Empregado

O Diretor Estatutário é um membro da administração que assume uma posição delineada no Estatuto Social, no contexto das sociedades anônimas, ou no Contrato Social, em se tratando de uma sociedade limitada. Sua investidura no cargo ocorre mediante os ritos de eleição e nomeação previstos nos atos constitutivos da sociedade.

Trata-se de cargo que, dentro da empresa, detém ampla autonomia para desempenhar suas funções. Cabe destacar que esta função é uma das principais responsáveis na gestão do negócio, cujas decisões são tomadas estrategicamente em conjunto com o Conselho de Administração (se Sociedade Anônima) ou com os sócios da empresa, que vai desde orçamento, planejamento anual, estruturação de novas áreas, etc. Em outras palavras, o Diretor Estatutário participa do risco econômico da empresa.

E,  o Diretor Empregado? 

O Diretor Empregado refere-se a um profissional que ocupa a posição de diretor em uma empresa e, ao mesmo tempo, mantém um vínculo empregatício formal com a organização. Ou seja, trata-se de um colaborador que possui todas as características de um vínculo de emprego, com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.

Ainda, no referido cargo, há autonomia para o desempenho de suas funções, com poderes de mando e gestão, pois se trata de uma função de confiança conforme o art. 62, II da CLT, mas essa é a única similaridade. Abaixo, apresentamos as características do Diretor Empregado.

Diferente do Diretor Estatutário, as suas atividades não são reguladas pelos atos societários da empresa. As atividades são alinhadas com o empregador, de modo que há uma subordinação jurídica distinta ao do Diretor Estatutário.

 

Qual é a regulamentação?

O Diretor Estatutário no contexto da legislação brasileira é regulamentado pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), sendo posteriormente contemplado pelo Código Civil. Este último concede às pessoas jurídicas de responsabilidade limitada a prerrogativa de serem geridas por administradores que não necessariamente são sócios.

 

 

Já os diretores empregados, conforme o termo sugere, são indivíduos que a empresa contrata formalmente como empregados. Eles seguem as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, como resultado, mantém um vínculo empregatício que engloba características essenciais, como subordinação, execução pessoal das tarefas, trabalho regular, dedicação exclusiva à empresa e recebimento de remuneração em contrapartida pelos serviços prestados.

 

Como ocorre a nomeação e a eleição?

A escolha do Diretor Estatutário é feita por meio de eleição. Ou seja, dependendo do tipo de sociedade, pode ocorrer de diferentes maneiras. Em sociedades limitadas, os sócios podem eleger o diretor em uma Reunião de Sócios, conforme previsto no artigo 1.061 do Código Civil, resumidamente, é aquele designado no contrato social para o desempenho de suas funções.

Já em sociedades anônimas, a eleição pode ser feita durante uma Reunião do Conselho de Administração ou uma Assembleia Geral de Acionistas, caso o Conselho de Administração não esteja instalado, como autorizado pelo artigo 143 da Lei nº 6.404/76, conhecida como “Lei das Sociedades por Ações”.

Além das normas civis, societárias e do contrato de prestação de serviços, o diretor estatutário também estará sujeito às responsabilidades e atribuições definidas no contrato social da empresa, no caso de sociedades limitadas, ou no estatuto social, no caso de sociedades anônimas.

A contratação direta do profissional na posição de Diretor Empregado se efetua por meio de um Contrato de Trabalho. O referido contrato é regido pela legislação trabalhista (CLT) e possui caráter empregatício, estabelecendo as bases formais da relação entre o profissional e a empresa.

 

Quando há vínculo empregatício?

A principal distinção entre o Diretor Estatutário e o Diretor Empregado é a existência ou não dos requisitos caracterizadores da relação de emprego de acordo com o art. 3º da CLT. Ou seja, o cerne principal que diferencia esses cargos é a subordinação jurídica existente entre o Diretor e o empreendimento, bem como a forma de ocupação da função, uma vez que o Diretor Estatutário é eleito e, ao passo que, o Diretor Empregado é puramente admitido, conforme exposto no tópico anterior.

Ainda, cabe sinalizar que o Diretor Empregado recebe salário da empresa, pois o seu vínculo é regido pelas normas trabalhistas. O Diretor Empregado possui todos os direitos previstos na legislação trabalhista, como férias, 13º salário, terço constitucional, FGTS etc, e também há recolhimento de INSS e IRPF.

O Diretor Empregado possui prazo de vigência indeterminado. Como ele exerce função de confiança, a CLT dispõe que, caso este deixe de ocupar a função, não se configura alteração unilateral do contrato de trabalho, conforme o art. 468, §1º da CLT. Portanto, não há prejuízo em reverter o cargo de colaborador que estava ocupando a função de Diretor.

Em síntese, o Diretor Estatutário é eleito conforme leis societárias, desfruta de autonomia estratégica, enquanto o Diretor Empregado, com vínculo CLT, segue normas trabalhistas e é subordinado. Ademais, a nomeação do Diretor Estatutário ocorre por eleição em Reunião de Sócios ou Conselho de Administração, ao passo que o Diretor Empregado é contratado por meio de um Contrato de Trabalho, sujeito às normas trabalhistas.

O Diretor Estatutário participa ativamente da gestão e assume riscos econômicos, enquanto o Diretor Empregado, sujeito a normas trabalhistas, recebe salário e benefícios. Essa distinção possibilita decisões estratégicas informadas na nomeação dos líderes, definição de estratégias de gestão e assegura conformidade legal.

Logo, compreender e observar as diferenças entre Diretor Estatutário e Diretor Empregado é crucial para a gestão empresarial. A clareza dessas distinções promove um ambiente saudável, onde expectativas e responsabilidades são transparentes. 

Esse conhecimento não apenas garante conformidade legal, mas também contribui para o desenvolvimento de uma cultura organizacional sólida, otimizando o potencial de liderança de cada diretor, e impulsionando o crescimento e sucesso a longo prazo da empresa.

 

Dúvidas? A equipe do Silva Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva Lopes Advogados, Euzébio é sócio e Mabel é integrante do time do escritório.

Para maiores informações a respeito dos serviços e planos:

    Entre em contato conosco