Empresas do mercado de inovação se rendem ao teletrabalho Empresas do mercado de inovação se rendem ao teletrabalho

Empresas do mercado de inovação se rendem ao teletrabalho

Essa modalidade se transformou um diferencial para as empresas que o adotam

Por Mariana Asterito e Layon Lopes*

A prática do teletrabalho, ou  home office, vem crescendo mundialmente, inclusive no Brasil, já que as empresas cada vez mais buscam a melhora na qualidade de vida e do desempenho dos trabalhadores, bem como a redução de custos com estrutura.

Um levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgado em dezembro passado, mostrou que em 2018, 3,8 milhões de brasileiros trabalhavam em teletrabalho. Segundo o apontamento, trata-se do maior número de pessoas nesta condição de trabalho já registrado no país. Comparando os anos de 2017 e 2018, o crescimento foi de 21,1%.

A Pesquisa Home Office Brasil 2018, realizada pela SAP Consultoria em Recursos Humanos, com a parceria da SOBRATT – Sociedade Brasileira De Teletrabalho e Teleatividades, apontou que 45% das empresas participantes praticam home office e 15% estão avaliando a implantação.

Em outra pesquisa realizada, segundo o levantamento da International Workplace Group, 77% dos brasileiros entrevistados afirmam que o home office oferece maior qualidade de vida aos funcionários. Na pesquisa da Randstad, 90% dos entrevistados dizem que gostam de trabalhar de modo mais flexível, pois assim conseguem manter um equilíbrio maior entre trabalho e vida pessoal.

Inclusive nos órgãos do poder judiciário a experiência do teletrabalho vem se mostrando bem-sucedida. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário por meio da Resolução nº 227, de 15/06/2016.

Segundo a normativa do CNJ, o teletrabalho visa os seguintes objetivos, os quais já aproveitamos para exemplificar como vantagens da modalidade:

Art. 3º São objetivos do teletrabalho:

I – aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;

II – promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição;

III – economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;

IV – contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do Poder Judiciário;

V – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;

VI – aumentar a qualidade de vida dos servidores;

VII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

VIII – estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;

IX – respeitar a diversidade dos servidores;

X – considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.

Algumas desvantagens do trabalho à distância, em contrapartida, que podemos citar são:

  • redução da troca de informações e experiências entre colegas de trabalho e maior dificuldade de integração e participação em atividades coletivas;
  • dificuldade do trabalhador em delimitar o período de trabalho e o tempo livre;
  • dificuldade de gerência no que se refere ao controle e acompanhamento das atribuições dos empregados fora do ambiente de trabalho;
  • problemas com ambiente inadequado para a realização do trabalho (relativos à iluminação, ruídos, ergonomia), bem como possibilidade de descontrole das despesas pessoais com os custos adicionais gerados pelo teletrabalho.

A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe a regulamentação do teletrabalho que já existia antes da legislação, mas que ainda não era abordado expressamente pela CLT. A legislação basicamente equiparou o trabalho à distância ao trabalho realizado nas dependências do empregador e trouxe algumas regulamentações que devem ser observadas.

O texto conceituou o termo de teletrabalho como “a prestação de serviços que ocorre preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo, e que não será descaracterizado pelo comparecimento do empregado às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a sua presença”. Ou seja, entende-se que se o trabalho se der preponderantemente fora das dependências do empregador, não que ocorra necessariamente da casa do funcionário.

Alguns dos requisitos e regulamentos previstos na legislação para a adoção do teletrabalho são:

  • o comparecimento às dependências da empresa para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho;
  • a previsão de prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, no qual também deverão ser especificadas as atividades que serão realizadas pelo empregado;
  • pode ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho bem como pode ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias;
  • as disposições relativas à responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, deverão estar previstas no contrato de trabalho;
  • tais utilidades e valores, se forem indispensáveis à realização do trabalho, não integram a remuneração do empregado;
  • não é necessário o pagamento de vale-transporte, apenas quando o funcionário for se dirigir a empresa;
  • a empresa deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. É importante que o empregado assine termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador, documento que se recomenda ser elaborado por advogado(a) qualificado(a);
  • outro grande diferencial que foi trazido pela Reforma Trabalhista é que o empregado em regime de teletrabalho está incluído nas exceções previstas no artigo 62 da CLT, ou seja, ele não precisa registrar horário de trabalho nem possui jornada de trabalho estabelecida.

Se observa que uma parte expressiva das profissões podem ser desenvolvidas à distância, tendo em vista a utilização de tecnologias da informação para o desenvolvimento de suas atividades.

A Pesquisa Home Office Brasil 2018, antes mencionada, trouxe o perfil de empresas por ramo de atividade, que adotam o teletrabalho no Brasil. Vejamos algumas delas:

  • 28% – TI/Telecomunicação;
  • 16% Serviços;
  • 6% máquinas e equipamentos;
  • 4% escritórios de advocacia.

Algumas empresas relevantes que adotam firmemente políticas de teletrabalho são a Netflix, Gol,Dell, Avaya, IBM. Recentemente, chamou a atenção da mídia a empresa gaúcha Superplayer & CO que foi alvo de reportagem da Globo News, a qual possui empregados desde o interior do Rio Grande do Sul até a Inglaterra e adota regime de trabalho à distância tanto da residência dos empregados quanto proporcionando o acesso dos mesmos à coworkings espalhados pelo país.

Experiência – A advogada do escritório Silva | Lopes, Mariana Asterito, trabalha há um mês em teletrabalho da Itália. Para ela, a experiência, tanto no âmbito profissional quanto no pessoal, está sendo muito desafiadora e gratificante. “É maravilhoso poder desenvolver a minha profissão tranquilamente, de outro país, mesmo que de forma remota. Participo de todas as reuniões junto à equipe bem como com os clientes por call (o que já é muito da nossa rotina no Silva Lopes). A rotina de trabalho realmente permaneceu a mesma. A única diferença é a ausência física”, explica.

Segundo a advogada, as principias dificuldade encontradas até o momento são em relação à ausência de interação pessoal com colegas. “Gosto muito do clima que temos no escritório”, revela.

“Sinto que o meu trabalho tem sido muito mais produtivo e ágil, visto que em casa não possuo as distrações às vezes ocorrem quando trabalhamos junto com outras pessoas em uma sala”, completa.

A experiência da advogada mostra que até mesmo a advocacia já pode ser prestada à distância.

Tendência – É crescente a busca pelas empresas, principalmente às voltadas para os ramos de tecnologia e inovação, por meios de proporcionar para seus empregados alternativas que os deixem mais felizes e satisfeitos com o ambiente de trabalho, visto que já é comprovado que tanto a felicidade quanto a satisfação são diretamente interligadas com a produtividade e melhora da qualidade na entrega das atividades.

Dessa forma, o teletrabalho se mostra um diferencial para as empresas que o adotam, visto que além de reduzir significativamente os custos com estrutura (luz, água, internet, transporte), é uma forma de retenção de talentos, bem como confere a possibilidade de contratação de profissionais qualificados que não morem no mesmo local em que está sediada a empresa.

Além disso, proporciona a facilitação do acesso aos trabalhadores portadores de deficiências físicas e mentais, gerando maior inclusão bem como contribui para a melhoria da mobilidade urbana, diminuindo tempo de deslocamento e para a sustentabilidade do planeta, em razão da melhoria na qualidade do meio ambiente.

Frisa-se, por fim, que antes da adoção institucional da modalidade é importante que as empresas criem previamente uma política interna voltada para o teletrabalho, estabelecendo as regras que irão reger esta relação principalmente no que tange a saúde do trabalhador e a observação das disposições prevista na legislação para o teletrabalho.

Além disso, deve-se proceder a alteração ou elaboração de contratos de trabalhos especiais para os trabalhadores enquadrados nesta categoria, no qual serão dispostos os regimes de jornada, a necessidade, ou não, de registro de cartão ponto e disposições sobre a responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto.

Dúvidas sobre teletrabalho? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Asterito é integrante do time do escritório.