Por Laura Mallet, Daniela Froener e Layon Lopes*
Desde a instituição do Sistema de Pagamentos Instantâneos, pelo Banco Central do Brasil (Bacen), e da criação do Pix como meio de pagamento instantâneo, muito se discute sobre os riscos das ocorrências de fraudes nas transações realizadas, em razão da alta adesão do Pix como meio de pagamento. Segundo as estatísticas analisadas e publicadas pelo Bacen, apenas em março de 2022 foram realizadas 1.601.590.322 transações através da utilização do Pix.
Em razão disso, a autarquia vem trazendo alternativas visando aumentar a segurança para o meio de pagamento, evitando fraude no Pix. Como exemplo, citamos a definição de limites de valor para realização de transações via Pix no período noturno, instituído em outubro de 2021, através da Instrução Normativa BCB nº 160/2021, posteriormente revogada pela Instrução Normativa BCB nº 196/2021, que atualizou as normativas relacionadas aos referidos limites.
Dito isso, destacamos dois mecanismos implementados pelo Banco Central do Brasil, com o objetivo de trazer maior segurança ao mercado na utilização deste meio de pagamento.
Bloqueio Cautelar
O Bloqueio Cautelar de transações realizadas via Pix foi instituído pelo Bacen através da Resolução BCB nº 147/21. O seu objetivo é permitir que as instituições possam realizar o bloqueio de valores, de forma cautelar, simultaneamente ao recebimento dos valores na conta, mediante comunicação ao consumidor, quando identificar suspeita de fraude.
Restou definido prazo de 72 horas para a manutenção do Bloqueio Cautelar pela instituição, para que essa avalie se existem indícios que justifiquem a suspeita de fraude, considerando os controles internos indicados pelo Banco Central do Brasil.
Ao final do prazo, a instituição deverá, a partir da sua conclusão, tomar as seguintes medidas:
- Havendo confirmação da suspeita de fraude, proceder com a devolução dos valores para a instituição do usuário pagador, nos termos do Mecanismo Especial de Devolução;
- Não havendo a confirmação da suspeita de fraude, liberar os valores e comunicar ao usuário recebedor que tais valores estão livres para movimentação.
Ressaltamos que o Bloqueio Cautelar apenas pode ser realizado em contas de titularidade de pessoas físicas.
Mecanismo Especial de Devolução
Através da Resolução BCB nº 103/21, que entrou em vigor em novembro de 2021, o Banco Central do Brasil instituiu o Mecanismo Especial de Devolução (“MED”), com o intuito de possibilitar a comunicação entre instituições participantes do Sistema de Pagamentos Instantâneo para que reparem as fraudes identificadas.
O MED foi instituído para viabilizar a devolução de valores nas hipóteses de fundada suspeita de utilização do arranjo de pagamentos Pix para cometimento de fraude, seja no caso de identificação pela própria instituição ou quando há a comunicação pelo usuário à instituição, quando há suspeita de que tenha sofrido golpe, ou em casos que se verifica falha técnica nos sistemas de tecnologia da informação das instituições participantes do Pix.
Importante ressaltar que o MED não é aplicável em caso de controvérsias relacionadas à relação que gerou a transação de pagamento pelo consumidor, bem como, na hipótese de transações com fundada suspeita de fraude em que os recursos forem destinados à conta de um terceiro de boa-fé.
O MED permite que a instituição do usuário pagador e a instituição do consumidor recebedor se comuniquem, através do envio de notificações no DICT – Diretório de Identificadores de Contas Transacionais, para analisar os aspectos da transação realizada, com o intuito de identificar a suspeita de fraude.
Sendo assim, a instituição do usuário pagador poderá encaminhar notificação à instituição do usuário recebedor, para que esta última realize o bloqueio dos valores na conta do usuário recebedor, fundada em suspeita própria de fraude, através das identificações realizadas mediante seus controles internos, ou fundada no pedido de seu usuário, na qualidade de pagador.
Realizada a análise pelas instituições e concluindo pela ocorrência de fraude, a instituição do usuário recebedor procederá com a devolução dos valores para a instituição do usuário pagador, que deverá aportar tais valores na conta de seu cliente.
Destaca-se que a instituição do usuário recebedor apenas poderá proceder com a devolução mediante autorização expressa de seu cliente, sendo essa a única hipótese de recusa para a não realização da devolução dos valores quando a suspeita de fraude resta confirmada.
Também, conforme mencionamos quando tratamos do Bloqueio Cautelar, na hipótese de a instituição do usuário recebedor identificar suspeita de fraude, deverá notificar a instituição do usuário pagador mediante DICT e proceder com a devolução dos valores.
Para saber mais sobre como adequar a operação da sua Instituição Financeira e de Pagamentos às imposições relativas aos mecanismos de segurança impostos e redução de fraude do Pix, a equipe do Silva Lopes Advogados está à disposição.
*Lopes é CEO do Silva Lopes Advogados, Froener é COO e Mallet é integrante do time do escritório.
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