O futuro do Agente Autônomo de Investimento O futuro do Agente Autônomo de Investimento

O futuro do Agente Autônomo de Investimento

Neste artigo, você encontra breves comentários sobre o futuro da atividade

Por Daniela Froener e Layon Lopes*

Como é sabido, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) realizou audiência pública em julho de 2019, onde abriu a possibilidade de apresentação de manifestações sobre opções regulatórias relacionadas à modernização da ICVM 497, norma que dispõe sobre os agentes autônomos de investimento (AAI). As principais questões levantadas foram:

1º: estrutura societária: atualmente é previsto na ICVM 497 que os AAI pessoa jurídica se constituam, necessariamente, como sociedade simples, sendo que, apenas AAI pessoas naturais é que podem fazer parte de seu quadro societário, sendo vedado, ainda, a contratação de AAI pessoas naturais como funcionário ou prestador de serviço;

2º: exclusividade de vínculo existente entre os AAI: pessoa natural ou pessoa jurídica, e a instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários;

3º: transparência da remuneração dos AAI: conflito de interesses e as diferenças fundamentais da atuação deste participante de mercado com o consultor de valores mobiliários.

Neste artigo, pretendemos abordar somente o que diz respeito ao primeiro ponto: obrigatoriedade de AAI pessoa jurídica ser constituída apenas como sociedade simples; vedação da participação no capital social de AAI pessoa jurídica de pessoa que não seja AAI pessoa natural; vedação da contratação de AAI pessoas naturais como funcionário ou prestador de serviço.

Inicialmente, entende-se que a limitação imposta pela CVM na ICVM 497, visa dificultar o exercício irregular da atividade típica de AAI, porém, é evidente que tal situação acarreta em dificuldades burocráticas aos AAI pessoa jurídica, bem como, limita o seu desenvolvimento e crescimento como empresa.

De início, a obrigatoriedade da constituição do AAI pessoa jurídica como sociedade simples e a impossibilidade de participação em seu capital social de pessoas que não sejam AAI pessoa natural, impede que o AAI pessoa jurídica acesse outras fontes de capital, que não o seu próprio faturamento, tais como, o aporte de recursos por sócios investidores.

Parece-nos que a existência de sócios investidores em AAI pessoa jurídica não facilitaria, por si só, o exercício irregular da atividade, eis que, este tipo de sócio visa explorar economicamente a atividade, e não a exercer. Assim, a possibilidade de AAI pessoa jurídica deter em seu quadro social sócios investidores, acabaria por fomentar este mercado de prestação de serviços, e possibilitar o crescimento das AAI pessoa jurídica já em funcionamento.

Além de sócios investidores, o AAI pessoa jurídica acaba por não ter a possibilidade de adicionarem ao negócio, como sócios, profissionais de outras áreas, como Direito, Psicologia ou Marketing, que, por sua vez, poderiam agregar muito valor aos serviços prestados.

Ademais, a obrigatoriedade de que todos os AAI pessoa natural sejam sócios do AAI pessoa jurídica, traz significativas dificuldades a este, senão vejamos: (1) burocracia estatal difícil e cara de acompanhar; e, (2) impossibilidade de contratar AAI pessoa natural como prestador de serviço ou funcionários, nem mesmo para realização de algum estágio probatório antes de decidir-se por incluir, ou não, o profissional como sócio da sociedade.

Neste ponto, a norma reguladora dos AAI pessoa jurídica poderia possibilitar a contratação de AAI pessoa natural como funcionário ou prestador de serviço, indicando ao AAI pessoa jurídica procedimento a serem adotados com vistas a garantir a prestação de serviços regular aos investidores.

Inclusive, há de se comentar que as instituições integrantes do sistema de distribuição que contratam AAI pessoa jurídica seriam totalmente capazes de controlar eventual atividade irregular.

Por fim, é válido afirmar que outras atividades reguladas pela CVM, como a consultoria de valores mobiliários e a análise de valores mobiliários, podem se dar através de pessoa jurídica sem a obrigatoriedade de constituição através de sociedade simples, bem como, são aceitos sócios que não exerçam a atividade.

Por tais motivos, não vislumbramos prejuízo ao mercado, ou aos investidores, se o AAI pessoa jurídica puder escolher o seu tipo societário (excluindo-se a obrigatoriedade pela sociedade simples), bem como, poder incluir em seu quadro societário sócios que não sejam AAI pessoa natural, e contratar estes como seu funcionário, tal como já ocorre em outras atividades reguladas pela CVM.

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*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Froener é integrante da equipe.