O impacto do coronavírus nos contratos comerciais O impacto do coronavírus nos contratos comerciais

O impacto do coronavírus nos contratos comerciais

O que fazer com pedidos de suspensão ou dilatação de pagamentos?

Por Lucas Mendes Euzébio e Layon Lopes*

As recentes notícias que envolvem o coronavírus (COVID-19), bem como diversas ações que o poder público vem tomando no sentido de conter a pandemia, trazem consequências que vão além da orientação de isolamento, do seu objeto em si.

As repercussões, sem exceção, trouxeram impactos consideráveis nas relações comerciais e obrigações contratuais que foram previamente assumidas, atacando essas relações de maneira agressiva e indistinta, desde a grande empresa multinacional até o micro e pequeno empreendedor.

Diante deste cenário, e, levando em consideração a previsão não otimista do cenário econômico e desaceleração global da economia, algumas perguntas surgem, como: a pandemia do coronavírus pode ser enquadrada como um evento de força maior? E se sim, posso utilizar este argumento jurídico de forma suficiente para que eu, a minha empresa, ou até mesmo algum parceiro comercial deixe de cumprir alguma obrigação assumida no contrato? Ou ainda, posso renegociar, suspender ou adiar pagamentos anteriormente previstos?

Antes de respondermos estes pontos, importante fazer a distinção de força maior para caso fortuito, tendo em vista que estes institutos são, muitas vezes, utilizados como se a mesma coisa fosse.

  • Força Maior: é algo previsível ou imprevisível, porém, inevitável pelas partes, decorrente das forças da natureza, como o COVID-19, ou, um dano de uma tempestade em um palco, que, se destruído pela força da natureza, o evento musical será adiado sob a justificativa da força maior, exemplo;

 

  • Caso Fortuito: é o evento que provém do ato humano, algo também imprevisível e inevitável que impede o cumprimento de uma obrigação. Exemplo: greve, guerra. etc.

 

Superado estes pontos, a primeira coisa que você deverá fazer é analisar o contrato comercial que você possuí com seu parceiro. O contrato é a Lei entre as partes e ele é feito para ser cumprido pelas partes, no final, ele é que irá valer.

Está sendo disseminado (e por isso a importância desse artigo) que, pelo fato de o coronavírus estar afetando bruscamente a economia, se pode agora livremente pedir rescisão imotivada, suspensão, adiamento ou diminuição do valor do contrato que foi combinado anteriormente, da forma que bem entender. Calma. Não é bem assim que funciona.

Um ponto importante que vale ser lembrado é que não necessariamente para ter um contrato e me vincular a uma obrigação eu preciso ter o que foi negociado “escrito no papel”, ou seja, instrumentalizado. Contratos podem ser verbais. Existem disposições legais quanto a sua forma a depender do caso.

Caso o contrato seja verbal, não teremos outra alternativa a não ser nos pautarmos na razoabilidade e bom senso do momento que vivemos e negociarmos uma saída que seja equitativa/igualitária para ambas as partes.

Ainda não temos um posicionamento jurisprudencial forte no sentido de que o inadimplemento obrigacional decorrente do cenário envolvendo o COVID-19, por si só, configura “força maior”.

Explico: Em que pese o argumento da força maior pelo corona vírus fazer sentido, na prática, ainda o seu uso de forma individual como argumento jurídico não é suficiente para alterar os termos e obrigações de um contrato, pois, quando invocamos apenas este argumento, o estamos  sustentando na teoria da imprevisão.

A teoria da imprevisão, em resumo, sustenta que, quando um acontecimento extraordinário vir a tona “força maior” e a minha realidade econômico financeira for de fato alterada e eu não conseguir mais cumprir o que foi combinado (e provar estes pontos), posso pedir o encerramento do contrato alegando a ocorrência de onerosidade excessiva, conforme os art. 478 a 480 do Código Civil.

Porém, o problema de se fundar apenas na teoria da imprevisão e alegar que o cenário econômico se alterou e não consigo mais honrar o que foi combinado, é que esse mesmo argumento também é válido para o meu parceiro comercial, pois ele também está sofrendo os mesmos efeitos por causa do COVID-19.

Existem situações excepcionais a depender de seu modelo de negócio. Imagine uma transportadora que só faz entrega de produtos em determinado município. Dado o aumento do coronavírus neste município, o prefeito assinou um decreto proibindo qualquer tipo de circulação de veículos. Neste exemplo, de fato o proprietário desta transportadora não conseguirá honrar seus compromissos e, mais importante, o argumento do coronavírus sustentado na força maior é, vejam a diferença, junto com o decreto que proibiu o exercício de sua atividade econômica, fato forte superveniente e justificável para solicitar renegociação com seus parceiros.

O art. 478 do código civil é claro quando diz que” se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.”

É importante frisar que não se pode obrigar a outra parte a reduzir o valor do contrato unicamente com o argumento da força maior.  Haverá um arco de negociação.

O art. 479 do Código Civil diz que a resolução poderá ser evitada no caso em se modifique “equitativamente” ou seja, de forma igualitária, as condições do contrato.

Quando partirmos para a negociação com o parceiro comercial, no sentido de suspender pagamentos, alongar prazos, diminuir entregas de serviço, precisaremos analisar dois pontos principais, pautados sempre no bom senso: a) A razoabilidade e a b) conveniência.

Em determinado caso, pode ser conveniente para esse meu parceiro comercial reduzir o preço agora, mas não é razoável. Não podendo, neste momento importante, esquecermos dos princípios contratuais, como a boa-fé das partes e a colaboração das partes para solucionar os pontos divergentes.

Ao adentrar de fato na negociação, ou seja, em uma verdadeira análise econômica comportamental das partes, iremos analisar a precificação contratual.

Existem diversas teorias para se calcular a precificação de um contrato comercial, mas, em resumo, a maioria dos contratos terá os seguintes custos: a) pessoal, b) equipamento, c) logística, d) implementação e e) operação. Não menos importante, a margem de lucro.

Após entender estes pontos em sua operação, você deve estipular um valor mínimo para não sair no prejuízo. Ou seja, você até pode enxugar ou zerar a sua margem de lucro momentaneamente, porém, é arriscado diminuir o valor de forma não equitativa ao ponto de colocar em risco o cumprimento das obrigações decorrentes do custo de operação.

Quando isso tudo estiver lúcido, bem organizado e metrificado, aí sim é o momento de se negociar com o parceiro comercial, com calma e parcimônia, margem sobre o tempo a ser reduzida ou suspenso, valor a ser diminuído momentaneamente e pago nos próximos meses, por exemplo.

Por fim, o cenário ideal é que as contas da empresa não fiquem engessadas e que a queima de caixa seja, ao menos, aliviada. Sendo, as palavras do momento: bom senso e razoabilidade.

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*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Euzébio é integrante do time do escritório.