Por Lucas Euzébio e Layon Lopes*
O formato de investimento por meio da venture builder vem crescendo no Brasil, sendo importante elucidarmos alguns pontos a seu respeito, diferenciando e desmistificando alguns conceitos parecidos, mas não iguais, no mundo de investimento e ecossistema de startups.
As ventures builder buscam novos negócios e múltiplas startups para atuar no formato de “fábrica de startups” desde o processo inicial de construção, manutenção e escala do negócio, sendo a abordagem inicial focada muito mais no time de founders, motor capaz de resolver de forma criativa os problemas do negócio.
Esse modelo de negócio vai além da perspectiva de incubação ou aceleração, possuem uma atuação mais “hands on“, fazendo follow-ons recorrentes e compartilhando um backoffice de recursos e processos desde a concepção da startup, suportando custos operacionais da startup como: contabilidade, jurídico, tecnologia, financeiro, recursos humanos, etc. Além de somarem com o seu know-how, networking e autoridade no mercado.
A venture builder é um verdadeiro backoffice focado no desenvolvimento de soluções inovadoras que buscam reduzir custos, aumentar o impacto e efetividade do negócio.
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Agora que esclarecemos como funciona o modelo de atuação de uma venture builder e seu objetivo, é importante destacarmos alguns pontos jurídicos a serem observados pela própria venture builder na hora de estruturar esse modelo de negócio, a fim de mitigar os riscos naturais desse formato de atuação, resguardando os interesses do negócio já consolidado e da startup que está sendo desenvolvida do zero.
Quando falamos da concepção de um formato de atuação em venture builder, os cuidados jurídicos que a empresa precisa observar antes de tudo é o processo de due diligence na escolha da startup em fase inicial, devendo realizar uma due diligence completa a fim de mitigar riscos que futuramente pode representar processos judiciais buscando cobrança de valores em face do da startup e eventual colocação da venture builder em polo passivo de execuções, por exemplo.
É importante a venture builder se atentar ao formato de contratação da startup (modelo de contratações) e seu risco trabalhista e tributário, avaliando se existe a possibilidade de passivos preexistentes como empréstimos bancários, se os imóveis que a startup está alocada é alugado ou não, se o mesmo está com os débitos em dia, se todos os contratos estão assinados e arquivados devidamente e também a busca de certidões negativas, lista de propriedade intelectual registrada pela startup, se já houve investimento prévio (ler cláusula por cláusula dos contratos de investimentos existentes), acordo de sócios, stock options, etc.
Existem diversos procedimentos e boas práticas a serem seguidas em uma due dilligence, citado acima apenas os mais comuns a serem abordados. Temos um artigo completo sobre o assunto aqui.
Portanto, a venture builder, precisa tomar diversos cuidados, uma vez que responde frente a seus acionistas, devendo selecionar e oferecer sua expertise de mercado e processos de modelo de governança e know-how para startups que possuam o nome limpo no mercado, para não começar com o pé esquerdo, já possuindo riscos suficientes e inerentes ao próprio modelo de negócio, sendo importante para a venture builder contratar um escritório jurídico capaz de auxiliar na tomada de decisões estratégicas e mitigar os riscos ao menor nível possível.
Dúvidas? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar!
*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Euzébio é integrante do time do escritório.