Por Daniela Froener e Layon Lopes*
Com o intuito de fomentar o mercado de pagamentos, o Banco Central do Brasil (Bacen) decidiu instituir e gerir um arranjo de pagamentos próprio, o Pix, que promete transações 24/7 (em todos os dias do ano) e obrigou que instituições de pagamentos e financeiras, que detenham mais de 500 mil contas ativas, participem. Será o fim do DOC e TED?
Inicialmente, vale relembrar que o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) é composto por duas grandes figuras: a Instituição de Pagamento e o Instituidor de Arranjo de Pagamentos.
A Instituição de Pagamento disponibiliza aos clientes serviços de pagamentos, já os Instituidores de Arranjos de Pagamentos instituem e gerem a tecnologia que possibilita que os serviços de pagamentos ocorram. Exemplo: Nubank é uma Instituição de Pagamento e a Mastercard é o Instituidor de Arranjo de Pagamento contratado pelo Nubank (sim, o Nubank não é um banco).
As Instituições de Pagamentos oferecem aos clientes meios de pagamentos, como o DOC, TED, boletos e o cartão de crédito e débito. Porém, como você bem sabe, tais tecnologias são demoradas, com exceção de transferências entre contas havidas em uma mesma instituição, caso contrário, meu amigo, nada acontece na hora.
Cabia, então, aos Instituidores de Arranjos de Pagamentos desenvolver uma tecnologia que possibilitasse maior rapidez aos instrumentos de pagamentos, bem como, que os disponibilizassem ao público de forma mais barata, pois, convenhamos, não é barato fazer um TED, dependendo do valor a ser transferido, nem vale a pena.
Nesse cenário, o Bacen instituiu, então um arranjo de pagamento próprio e o chamou de Pix. Tal arranjo prevê uma tecnologia que possibilita a realização de pagamentos em segundos, 24/7, todos os dias do ano e obrigou os grandes players do mercado a participarem.
Isto tudo ocorreu no início de 2020, onde já haviam circulares publicadas pelo Bacen referentes ao Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e demais normativas da autarquia sobre a participação no Pix na fase homologatória da tecnologia.
Em 12 agosto de 2020, o Bacen publicou, por fim, o regulamento do seu arranjo de pagamento. Relembrando, o regulamento de um arranjo de pagamento é o contrato de adesão que define as regras e condições de utilização pelas instituições interessadas, e deve ser aderido por essas (sim, é tipo um Termos de Uso).
Analisando-se o Regulamento, destacamos os principais pontos:
Modalidades:
As modalidades abrangidas são: quanto ao seu propósito, ao relacionamento dos usuários finais com a instituição participante e à abrangência territorial:
I – de compra, baseado em conta de depósito e doméstico;
II – de compra, baseado em conta de pagamento pré-paga e doméstico;
III – de transferência, baseado em conta de depósito e doméstico; e
IV – de transferência, baseado em conta de pagamento pré-paga e doméstico.
Ou seja, temos um arranjo de pagamento que não prevê funcionalidades transfronteiriças, logo, funcionará somente no Brasil.
Acesso ao usuário:
Nos termos do regulamento, as instituições participantes do sistema de pagamento que ofertem contas transacionais a usuários finais pessoas naturais devem disponibilizar a iniciação de um Pix, pelo menos, por meio do aplicativo principal do participante, em termos de quantidade de usuários, que tenha utilização oferecida a pessoas naturais e que seja acessível por meio de telefone celular.
Ou seja, em se tratando de pessoa física, a instituição participante deverá assegurar que o usuário consiga realizar o pagamento desejado por meio do Pix através do telefone celular. Neste ponto, entendo que é interessante o posicionamento do Bacen em firmar os celulares como formas de acesso a meios de pagamentos, porém, não podemos fugir da realidade da população brasileira: será que smartphones com bons pacotes de dados é a realidade de maioria?
Ademais, já em se tratando de pessoas jurídicas, as instituições participantes do Pix devem disponibilizar aos clientes PJ, pelo menos, o acesso ao Pix por meio de seu principal canal digital, em termos de quantidade de transações, destinado a esse tipo de usuário final para pagamentos e recebimentos.
Agendamento de pagamento:
O regulamento previu a possibilidade de agendamento de um pagamento instantâneo, sendo que este serviço é de oferta facultativa das instituições participantes. Nesses casos, o cliente determina quando quer que o pagamento se dê e a instituição participante do Pix somente lança os dados no arranjo quando a data solicitada pelo cliente chegar.
Ainda, neste ponto o Bacen deixou que as instituições participantes definam, conforme as suas realidades: o limite de data futura para o agendamento; a forma e as condições para agendamentos recorrentes; e, o horário limite para alteração ou cancelamento de um agendamento.
O comentário que se faz neste ponto é que: não é engraçado um pagamento “instantâneo” agendado para data futura? De qualquer forma, nos parece que a funcionalidade pode ser realmente útil.
Mecanismos para iniciar uma transação no Pix:
Este, acredito, pode ser o ponto mais interessante do arranjo de pagamento do Bacen. Definiu-se que, para ser possível iniciar uma transação no Pix (ou “iniciar um Pix”, como define o Bacen), basta você deter do recebedor: uma chave Pix; ou um QR Code dinâmico; ou um QR Code estático. Pode ser uma “chave Pix”: o número de telefone celular; o e-mail; o CPF ou CNPJ; e, uma chave aleatória.
Ou seja, não é necessário preencher todos os dados solicitados por um TED, por exemplo. Na prática, você abre o aplicativo do banco no smartphone, insere o telefone celular do destinatário dos valores e a transferência dos recursos acontece em segundos, não sendo necessário que o destinatário detenha conta na mesma instituição que você.
E, ainda, além da chave Pix, o recebedor pode disponibilizar QR Code, estático ou dinâmico, que na prática são diferentes pelas funcionalidades que oferecem. Então, imagine pagar compras realizadas em um estabelecimento comercial com base um QR Code afixado na parede?
Marca:
O “Pix” é uma marca registrada do Bacen, de forma que somente as instituições participantes do Pix podem fazer o uso da marca, que deve ser, principalmente, vinculada para informar ao público consumidor que a instituição possibilita transações por meio do Pix. Ademais, anexo ao regulamento, que já prevê várias limitações ao usa da marca “Pix”, há, ainda, um Manual específico sobre isto.
Participantes:
O Bacen definiu três modalidades de participação no Pix, senão vejamos:
I – provedor de conta transacional: instituição financeira ou a instituição de pagamento que oferte conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga ao usuário final;
II – ente governamental: a Secretaria do Tesouro Nacional, com a finalidade exclusiva de realizar recolhimentos e pagamentos relativos às suas atividades típicas; e,
III – liquidante especial: a instituição financeira ou a instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Bacen que:
- no âmbito do Pix, tenha como objetivo exclusivo prestar serviço de liquidação para outros participantes, não ofertando envio ou recebimento de um Pix a usuários finais;
- atenda aos requisitos para atuar como participante liquidante no SPI, nos termos do Regulamento daquele sistema;
- não se enquadre no critério de obrigatoriedade de participação no Pix (instituição com mais de 500 mil contas ativas).
Requisitos para a participação:
Para fins de participação no Pix, os interessados deverão: aderir às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no regulamento; e, possuir capacidade técnica e operacional para cumprir os deveres e as obrigações previstos no regulamento.
Ressalto que quem participa do Pix é obrigado a participar do SPI (Sistema de Pagamentos Instantâneos), e nas regras desse sistema, somente participam de forma direta instituições financeiras ou de pagamentos que tenham autorização do Bacen para funcionar, sendo que, as demais, deverão participar de forma indireta, através de contrato a ser firmado com um participante direito. Ainda, o participante indireto é responsabilidade do participante direto do SPI, devendo, inclusive, fiscalizar as operações deste.
Neste sentido, o regulamento do Pix trouxe a figura do “participante responsável” (que tem participação direta no SPI) que ficará responsável pelos participantes que não tenham acesso direto ao SPI, por força de contrato havido entre as partes.
Além disto, o regulamento previu que as instituições de pagamento não sujeitas à autorização de funcionamento ou em processo de autorização de funcionamento pelo Bacen deverão: possuir contrato firmado com participante responsável; e, comprovar a integralização e a manutenção de, no mínimo, R$1.000.000,00 (um milhão de reais) de capital.
Ainda, o regulamento prevê testes de comprovação da capacidade tecnológica e operacional.
Saída e exclusão de participante:
O desligamento voluntário de participante que deseje encerrar sua participação no Pix deverá ser notificado ao Bacen com no mínimo 90 dias de antecedência do desligamento efetivo, sendo que, o disposto não se aplica aos participantes obrigatórios do Pix.
Ainda, pode ser excluído do Pix o participante que sofrer aplicação de penalidade, por força de descumprimento do Regulamento, for submetido a processo de liquidação extrajudicial, liquidação ordinária ou falência; efetivar mudança de objeto social que desenquadre a instituição do rol de instituições que podem participar do Pix; e tiver seu contrato com o participante responsável rescindido, sem que tenha havido substituição dentro do prazo 90 (noventa) dias.
Deveres dos participantes:
São deveres dos participantes:
I – cumprir o disposto no Regulamento;
II – zelar pela imagem, a integridade e a segurança do Pix;
III – reportar ao Bacen, caso tome conhecimento da existência de fatos que possam comprometer a imagem, a integridade e a segurança do Pix;
IV – ofertar a iniciação e o recebimento de Pix para todos os usuários finais, caso enquadrados na modalidade provedor de conta transacional;
V – responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos; e
VI – conferir tratamento não discriminatório para os diferentes participantes do Pix com os quais estabelecerem relação para a prestação do serviço, em termos de qualidade e de preço do serviço prestado.
Neste ponto, vale referir que é dever do participante que aderiu ao Regulamento, ofertar aos seus clientes pagamentos através do Pix, não importando se, monetariamente, outros meios de pagamento lhe sejam mais benéficos.
Do processo de liquidação:
As transações de pagamento entre diferentes participantes do Pix serão liquidadas no SPI, sendo que, caso diferentes participantes do Pix utilizem o serviço de liquidação de um mesmo participante liquidante no SPI, a liquidação das transações entre esses diferentes participantes deverá ser realizada nos sistemas do próprio liquidante no SPI, e no caso de um Pix entre usuários finais de um mesmo participante, a liquidação é realizada nos sistemas do próprio participante.
Devolução das transações:
Este é um dos pontos mais intrigantes deste arranjo de pagamentos. Como o pagamento é instantâneo, caso você pague errado, não há tempo hábil para cancelar a solicitação: o recebedor terá de lhe fazer um Pix de volta.
O regulamento determinou que poderão ser objeto de devolução, total ou parcial, os recursos de determinada transação realizada cujos fundos já se encontrem disponíveis na conta transacional do usuário recebedor, sendo que a devolução de um Pix deve ser iniciada pelo usuário recebedor e é permitida a realização de múltiplas devoluções de uma mesma transação.
Quando da devolução, o usuário recebedor deve informar ao seu prestador de serviço de pagamento o valor e o motivo da devolução, sendo o prazo para a solicitação de devolução de 90 dias da data da transação de pagamento original.
Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT):
Nos termos do Bacen: o DICT é um componente do Pix que armazena as informações dos usuários finais e das correspondentes contas transacionais, com a finalidade de facilitar o processo de iniciação de transações de pagamento pelos usuários pagadores, de mitigar o risco de fraude em transações no âmbito do Pix e de suportar funcionalidades que contribuem para o bom funcionamento do arranjo.
Logo, o DICT é um sistema do Bacen que é acessado pelos participantes com o propósito único e exclusivo de iniciar um Pix.
Ao acessar o DICT, o participante tem acesso às seguintes informações vinculadas à chave Pix:
I – Código ISPB do participante do Pix;
II – nome empresarial do participante do Pix, conforme registrado no CNPJ;
III – número da agência vinculada à conta transacional do usuário final, se houver;
IV – número da conta transacional do usuário final;
V – tipo da conta transacional do usuário final;
VI – nome completo ou nome empresarial do usuário final, conforme registrado no CPF ou no CNPJ;
VII – número de inscrição do usuário final no CPF ou no CNPJ, conforme o caso; e
VIII – título do estabelecimento (nome de fantasia) do usuário final, se registrado no CNPJ.
O DICT poderá, a critério do Bacen, armazenar outras informações para fins de segurança e do bom funcionamento do Pix.
Ou seja, quando você insere uma chave Pix, a instituição participante tem acesso a todas as informações acima descritas, para que seja possível realizar a transação.
O acesso ao DICT pode se dar de forma direta ou indireta, sendo o acesso direto ao DICT obrigatório para todos os participantes do Pix que sejam participantes diretos do SPI. Assim, os participantes do Pix que tenham acesso indireto ao SPI, também terão acesso indireto ao DICT, esse que deve ser realizado por meio de um participante do Pix com acesso direto, sendo a relação entre o participante do Pix com acesso direto e o participante do Pix com acesso indireto regida por meio de contrato comercial bilateral.
Por fim, a utilização do DICT poderá sujeitar o participante com acesso direto ao pagamento de ressarcimento de custos ao Bacen.
Chaves Pix:
Como já comentado, as chamadas chaves Pix podem ser utilizadas para a realização de um Pix. Assim, com uma informação escolhida pelo usuário recebedor, como e-mail ou telefone, o usuário pagador consegue comandar o pagamento do celular. A instituição que prove o pagamento ao usuário pagador, com a chave Pix do usuário recebedor em mãos, acesso ao DICT e tem todas as informações necessárias para realizar a transação.
O registro e a exclusão das chaves Pix no DICT deve ser solicitado pelo participante do Pix, a pedido do usuário, sendo que, o participante do Pix deve solicitar a exclusão da chave Pix, sem necessidade de anuência do usuário final, em caso de: encerramento da conta transacional do usuário final; suspeita, tentativa ou efetivação de uso fraudulento da chave Pix; identificação da necessidade de ajuste após processo de verificação de sincronismo de chaves; ou, inatividade de uso da chave Pix ou da conta vinculada à chave Pix, caracterizada pelo não recebimento de ordens de liquidação por mais de 12 meses.
A alteração de dados da conta transacional vinculada a uma chave Pix pode ser solicitada: a pedido do usuário final ao qual a chave está vinculada, no caso em que houver alteração dos identificadores de agência ou de agência e de conta; e, independentemente de pedido do usuário final, no caso em que houver alteração dos identificadores de agência ou de agência e de conta, no mesmo participante, mantida sua titularidade pelo usuário final.
Um recurso interessante trazido pelo regulamento diz respeito a portabilidade das chaves Pix. Assim, a pedido do usuário final, o participante do Pix pode reivindicar uma chave Pix ao DICT, então, não há a necessidade de registrar uma nova chave Pix, caso você alteração a instituição que lhe forneça serviços de pagamentos.
A portabilidade pode ser solicitada para as seguintes chaves Pix: número de telefone celular; e-mail; e, CPF e CNPJ.
User experience:
Sim, o Bacen previu que os participantes do Pix devem ofertar ao usuário final uma experiência:
I – simples;
II – sem fricções;
III – em que as opções para a realização das transações sejam fáceis de encontrar nos canais de acesso disponibilizados;
IV – segura;
V – com clareza de linguagem nos comandos para a efetivação das transações;
VI – ágil;
VII – precisa;
VIII – transparente; e,
IX – conveniente.
Sendo que, as experiências incluem a oferta de:
I – iniciação de um Pix;
II – recebimento de um Pix;
III – devolução de um Pix;
IV – autenticação do usuário final;
V – registro de chave Pix no DICT;
VI – exclusão de chave Pix no DICT;
VII – portabilidade de chave Pix no DICT;
VIII – reivindicação de posse de chave Pix no DICT.
Tarifas:
O regulamento prevê que os participantes podem cobrar tarifas dos usuários finais pela realização de transações através do Pix, porém, restou vedada a cobrança de tarifas ou outras formas de remuneração, de forma direta ou indireta, entre participantes prestadores de serviço de pagamento do usuário recebedor e participantes prestadores de serviço de pagamento do usuário pagador.
Penalidades:
O Bacen, como Instituidor do arranjo de pagamentos Pix, definiu que são aplicáveis as seguintes penalidades aos participantes do Pix, de forma isolada ou cumulativa: multa; suspensão; e, exclusão, devendo, o Bacen, para a aplicação das penalidades, observar o direito do participante ao contraditório e à ampla defesa devendo seguir o rito e as condições estabelecidas no Manual de Penalidades.
Diante do exposto, vemos que o Pix propõe um novo meio de pagamento, muito mais ágil que os até então existentes (TED, DOC, boleto). Porém, a dúvida que paira agora é se será mais barato?
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*Lopes é CEO do Silva | Lopes e Froner é COO do escritório.