Open Insurance: saiba as novidades do mercado de seguros

A grande novidade na implementação do Open Insurance é a sua interoperabilidade com o Open Finance, criado pelo Bacen

Open Insurance: saiba as novidades do mercado de seguros Open Insurance: saiba as novidades do mercado de seguros

Por Laura Mallet, Daniela Froener e Layon Lopes*

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) instituiu o Open Insurance, que visa o compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio de abertura e integração de sistemas no âmbito dos mercados de seguros, previdência complementar aberta e capitalização. A instituição do Open Insurance foi determinada na Resolução nº 415, de 20 de julho de 2021.

A implementação deste sistema pelo CNSP tem por objetivo promover a eficiência do mercado de seguros privados, capitalização e previdência complementar, por meio do compartilhamento de informações relativos aos segurados e beneficiários de tais produtos entre as instituições participantes de tais mercados, de forma a gerar concorrência entre os agentes envolvidos e, em consequência, incentivar a inovação. Além disso, visa beneficiar os clientes destes produtos e promover este novo sistema com segurança, principalmente por envolver o compartilhamento de dados pessoais dos clientes.  

A grande novidade na implementação do Open Insurance é a sua interoperabilidade com o Open Finance, sistema de compartilhamento de dados entre as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen). Tal interoperabilidade pode facilitar os processos de consentimento de clientes para o tratamento de dados pessoais, promovendo ao cliente uma experiência integrada e ágil.

O escopo de dados a serem compartilhados entre as instituições participantes do Open Insurance envolve, no mínimo, dados abertos de seguros, dados pessoais de seguros e serviços de iniciação de movimentação. Vale destacar que a Resolução CNSP nº 415/21 define dados pessoais de seguros como aquelas “informações sobre cadastro de clientes, pessoas naturais ou jurídicas, e de seus representantes, movimentações relacionadas com planos de seguros, de previdência complementar aberta, assistência financeira e capitalização, incluindo as características da apólice, bilhete, certificado, contrato ou título de capitalização”.

A partir do escopo de compartilhamento que a instituição participante atuará, a sua participação será obrigatória ou facultativa. Atualmente, a Resolução CNSP nº 415/21, que implementou o Open Insurance, exige:

compartilhamento de dados abertos de seguros e dados pessoais de seguros

  • participação obrigatória das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais e entidades abertas de previdência complementar (EAPCs) que estejam classificadas no Segmento 4 ou 5, conforme estabelece a Resolução CNSP nº 388, de 08 de setembro de 2020;
  • participação facultativa das demais sociedades supervisionadas, ou seja, as sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais e entidades abertas de previdência complementar (EAPCs) que não estejam enquadradas nos segmentos acima indicados.

compartilhamento de serviços de iniciação de movimentação

  • participação obrigatória para as sociedades processadoras de ordem do cliente, que são caracterizadas por sociedade anônima, credenciada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) como participante do Open Insurance, que provê serviço de agregação e compartilhamento de dados, painéis de informação e controle (dashboards), exclusivamente através do consentimento dado pelo cliente, ou exerce a função de meio de transmissão da ordem dada pelo cliente para serviços de iniciação de movimentação, sem deter em momento algum os recursos pagos pelo cliente ou por ele recebidos, à exceção de eventual remuneração pelo serviço;
  • participação facultativa para as sociedades supervisionadas, ou seja, as sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais e entidades abertas de previdência complementar (EAPCs), desde que possuam permissão para realizar tal serviço conforme os termos das normas da SUSEP.

Fica dispensada da participação obrigatória as sociedades assim dispensadas pela SUSEP, desde que comercializem apenas contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos, nos termos da regulamentação específica.

Mas, o que é serviço de iniciação de movimentação?

Conforme indica a Resolução CNSP nº 450, de 18 de outubro de 2022, que alterou a Resolução CNSP nº 415/21, serviço de iniciação de movimentação é o “serviço destinado à experiência do cliente, por ele ordenado, incluindo iniciação de procedimentos relacionados à contratação de seguro, de plano de previdência complementar aberta ou de título de capitalização, endosso, resgate ou portabilidade de plano de previdência, resgate de plano de capitalização, pagamento de sorteio, aviso de sinistro, entre outros, conforme previsão legal e dispositivo normativo específico”.

Cabe destacar que o serviço de iniciação de movimentação exercido por entidades supervisionadas deve observar seu âmbito de atuação, ou seja, sociedades seguradoras apenas podem compartilhar esse serviço desde que relacionados a produtos de seguros ou de previdência complementar aberta, limitado à autorização que a seguradora possua para atuar com determinados produtos. Essa regra vale também para as EPACs e sociedades de capitalização.

Compartilhamento de Dados e LGPD

Tendo em vista que a participação no Open Insurance envolve o compartilhamento de dados, inclusive de dados pessoais, as instituições participantes deverão observar as regras previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. Sendo assim, as instituições participantes deverão obter o consentimento de seus clientes para que realizem o tratamento dos dados pessoais voltado ao compartilhamento no âmbito do Open Insurance.

Embora seja exigência da LGPD, a necessidade de consentimento do cliente também está prevista na Resolução CNSP nº 415/21, no que refere ao compartilhamento de dados pessoais de seguros e de serviço de iniciação de movimentação, que envolvem, inclusive, dados pessoais sensíveis.

Em razão disso, tal resolução traz as seguintes regras para a obtenção do consentimento do cliente para o compartilhamento de seus dados pessoais, de forma que o consentimento deverá:

i. ser solicitado por meio de linguagem clara, objetiva e adequada;

ii. referir-se a finalidades determinadas;

iii. ter prazo de validade compatível com as finalidades do consentimento, conforme acima indicado, limitado a 12 meses;

iv. discriminar a sociedade transmissora de dados, ou seja, sociedade supervisionada, participante do Open Insurance, ou sociedade processadora de ordem do cliente que compartilha com a sociedade receptora dos dados;

v. discriminar os dados ou serviços que serão objeto de compartilhamento, podendo ser apresentado ao cliente os dados de forma agrupada, com base em critérios a serem disponibilizados em propostas técnicas do Open Insurance; e,

vi. incluir a identificação do cliente.

Ainda, tal consentimento não poderá ser obtido através de contrato de adesão, formulário com opção de aceite previamente preenchida ou sem que haja a manifestação expressa do cliente.

Por fim, sempre que houver alterações das condições indicadas nos itens (ii) a (v) acima, deverá ser obtido novo consentimento do cliente.

Regras de conformidade

As instituições participantes serão responsáveis pela integridade, segurança, sigilo e disponibilidade do compartilhamento dos dados, assim como, pelo cumprimento das obrigações legais e regulatórias. Em razão disso, o Conselho Nacional de Seguros Privados exige que a instituição participante nomeie Diretor com atribuições relacionadas à responsabilidade pelo compartilhamento dos dados.

A partir disso, possui obrigações de fiscalização e conformidade da atuação da instituição participante no âmbito do Open Insurance, de forma que deverá elaborar relatório anual detalhando o compartilhamento de dados e serviços, quando aplicável, realizado pela instituição participante. Além disso, é a instituição participante que será responsável por atender as demandas encaminhadas por seus clientes no que concerne ao compartilhamento de dados, devendo disponibilizar, em razão disso, canais de atendimento, assim como, canais de encaminhamento de demandas exclusivo para comunicação entre as instituições participantes envolvidas no compartilhamento dos dados.

Enfim, as instituições participantes também deverão adotar mecanismos de acompanhamento e controle voltado à segurança e integridade dos dados que estão sendo compartilhados, através da implementação de testes e trilhas de auditoria, definição de métricas e indicadores compatíveis com a atividade de compartilhamento, de forma a possibilitar a identificação de deficiências e suas correções, quando assim for aplicável.

Calendário de Implementação do Open Insurance

Ressaltamos que o Open Insurance ainda está em processo de implementação, observando calendário previsto para ser concluído até 15 de setembro de 2023, conforme abaixo:

  • até 15 de dezembro de 2021, para o início do compartilhamento de dados sobre canais de atendimento e produtos de seguro, previdência complementar aberta e capitalização disponíveis para comercialização, podendo ser executada em fases, conforme cronograma estabelecido pela SUSEP, observada a data limite de 30 de junho de 2022 para finalização desta fase;
  • até 1º de setembro de 2022, para o início do compartilhamento de dados pessoais de seguros, podendo ser executado em fases, conforme cronograma estabelecidos pela SUSEP, observada a data máxima de 15/09/2023; e
  • até 1º de março de 2023, para início do compartilhamento de serviços de iniciação de movimentação, podendo ser executada em fases, conforme cronograma estabelecido pela SUSEP, observada a data máxima de 15/09/2023.

Em conclusão, o Open Insurance está sendo implementado visando revolucionar a concorrência no mercado de seguros, da previdência complementar e capitalização, promovendo, em razão disso, a inovação no tratamento destes produtos, sempre mantendo o cliente como foco e principal beneficiário da operação.

Para saber mais se a sua entidade supervisionada pela SUSEP é obrigada a participar do Open Insurance ou caso sua participação seja facultativa, a equipe do Silva Lopes Advogados pode te auxiliar em todos os processos de adequação e adesão a esse sistema!

*Lopes é CEO do Silva Lopes Advogados, Froener é sócia e COO e Mallet é advogada do time do escritório.