Quais os contratos básicos de uma startup?

A elaboração de uma rede contratual, tanto societária quanto comercial, é muito importante para o crescimento de uma startup. Cada modelo de negócios possui suas particularidades, que resultam em diferentes tipos de contratos que devem ser formalizados

Quais os contratos básicos de uma startup? Quais os contratos básicos de uma startup?

Por João Benz, Gustavo Chaves Barcellos e Layon Lopes*

Após a constituição de uma startup, independentemente de qual for o seu modelo de negócios, é fundamental que os sócios desta empresa contem com uma assessoria jurídica especializada para construir uma rede contratual. Uma boa rede de contratos pode fazer toda a diferença para o dia a dia da startup, sendo até mesmo decisivo para o seu sucesso e sua continuidade.

 

Conteúdo:

Quais são os contratos básicas de uma startup recém-constituída?

Quais os principais contratos societários de uma startup?

Quais os principais contratos cíveis de uma startup?  

 

Quais são os contratos básicos de uma startup recém-constituída? 

Inicialmente, é preciso dividir os contratos básicos de uma startup em duas grandes categorias: os contratos societários e os contratos cíveis. Os contratos societários são aqueles que servirão, principalmente, para regular as relações entre os sócios e com os investidores, enquanto os contratos cíveis vão regular as relações comerciais, com clientes, fornecedores e prestadores de serviço. 

 

Quais os principais contratos societários de uma startup?  

O primeiro grupo de contratos básicos de uma startup trata dos contratos societários, além do próprio contrato social de constituição, é altamente recomendado que os sócios fundadores formalizem um Acordo de Sócios. Este documento, embora não seja obrigatório por lei quando falamos de sociedades limitadas, é muito útil para disciplinar os direitos e deveres de cada um dos sócios, além de ser uma ferramenta essencial para reduzir as chances de conflitos. 

Em um Acordo de Sócios, por exemplo, os sócios fundadores podem incluir cláusulas de máxima importância para o desenvolvimento da startup, como previsões de não concorrência, não aliciamento, proteção à propriedade intelectual da empresa, obrigações específicas de cada sócio, além da possibilidade de incluir penalidades específicas para cada comprovado descumprimento de tais obrigações, de acordo com sua gravidade. Isso reforça a segurança, na prática, de que todos os sócios irão agir de acordo com os objetivos que levaram a constituição desta nova empresa.

Além disto, o Acordo de Sócios também pode prever disposições como a definição das regras para distribuição de lucros da empresa, as regras de entrada e saída da sociedade e até mesmo fixar um período mínimo em que os sócios fundadores devam permanecer na condução do negócio, o chamado período de lock up

Outro contrato societário muito comum no dia a dia das startups é o contrato de investimento, geralmente formalizado através da modalidade de mútuo conversível. Um mútuo conversível, resumidamente, é aquela operação em que um investidor irá aportar determinado valor na empresa, em troca de uma participação societária futura. Novamente, é de extrema necessidade que este contrato seja feito por uma assessoria jurídica especializada, que garanta os interesses da empresa frente ao investidor. 

No contrato de mútuo conversível, além de disposições básicas como a definição do valor a ser investido frente ao percentual de participação que o investidor poderá adquirir na empresa e o prazo que o investidor terá para converter seu investimento em participação, é de praxe e altamente recomendado a inclusão de várias cláusulas de proteção ao negócio, dentre as quais destacam-se os deveres de sigilo e confidencialidade, as obrigações de não concorrência e não aliciamento, os direitos e obrigações específicas (dos sócios em relação ao investidor e do investidor em relação ao negócio) e os métodos de resolução de eventuais disputas.

Assim, resumidamente, a principal diferença do Acordo de Sócios para o contrato social da empresa da sociedade é que, enquanto o contrato social regula o relacionamento dos sócios/acionistas para com a sociedade, o Acordo de Sócios regula a relação dos sócios entre si.

Outra grande diferença entre estes dois documentos é que, enquanto o contrato social precisa ser arquivado na Junta Comercial, o Acordo de Sócios poderá ser arquivado apenas na sede da empresa. Esta diferença destaca-se ainda mais pelo fato de que, por não haver a necessidade de arquivamento na Junta Comercial, ou seja, por não ser um instrumento público, os sócios/acionistas poderão deliberar com maior liberdade a respeito das cláusulas do Acordo de Sócios.

 

 

Por fim, o último contrato societário que vale a pena ser mencionado e que também é muito comum para startups, sejam grandes ou pequenas, é o contrato de Stock Options. Este, por sua vez, é uma excelente forma de a empresa realizar a retenção de talentos, haja vista que proporciona o ganho de participação societária do beneficiário (geralmente um funcionário ou prestador de serviço importante para a continuidade do negócio), mediante o cumprimento de determinadas metas, que devem ser formalizadas no contrato da maneira mais clara e objetiva possível. 

Evidentemente, um bom contrato de Stock Options deve prever também as hipóteses de rescisão e demais possibilidades de não concretização da possibilidade de o beneficiário subscrever quotas da startup, caso as metas previstas em contrato não sejam atingidas no prazo estipulado. Ainda, é bastante importante que o contrato de Stock Options seja formalizado após a elaboração de um Acordo de Sócios, justamente para conferir maior proteção aos sócios fundadores. 

 

Quais os principais contratos cíveis de uma startup?  

O segundo grupo do contratos básicos de uma startup refere-se aos contratos cíveis (ou comerciais), que são igualmente importantes para o crescimento e desenvolvimento da startup, o primeiro contrato que vale ser mencionado é o contrato de prestação de serviço com os clientes. É fundamental que o contrato de prestação de serviços seja um instrumento simples e direto, de fácil entendimento, mas seguro juridicamente. 

Algumas cláusulas que não podem faltar no contrato de prestação de serviços com clientes são as seguintes:

  1. Objeto: A cláusula de objeto deve informar, da maneira mais objetiva possível, qual é o serviço que está sendo prestado. Cláusulas de objeto extensas e confusas podem, por si só, estragar um contrato, que se tornará de difícil compreensão.
  2. Remuneração: a forma como a empresa será remunerada pelos serviços prestados também deve constar de forma direta no contrato. Recomenda-se que esta cláusula seja suficientemente completa, prevendo, além dos valores devidos pela contratante à contratada, os prazos para pagamento, as hipóteses de reajuste e as penalidades para o caso de atrasos nos pagamentos devidos. 
  3. Cláusulas de proteção: a depender do tipo de contrato e especialmente ao tratarmos de contratos de tecnologia, a exemplo do licenciamento de software, é vital a construção de cláusulas de proteção. Dentre elas, destaca-se a cláusula de propriedade intelectual, que irá regular quem é a empresa titular do software ora licenciado, bem como estabelecer limites de utilização deste software, por parte da empresa contratante/licenciada.  Adicionalmente, ao falarmos de contratos de licenciamento de software, a cláusula de propriedade industrial acaba por se tornar a mais importante de todo o contrato, pois é essa cláusula que explica a relação existente entre as partes, estabelecendo a maneira como a licenciada poderá utilizar o serviço adquirido. Também é comum, neste tipo de contratos, a inclusão de propostas comerciais como anexos contratuais, que especifiquem detalhes técnicos do software objeto do licenciamento.
  4. Hipóteses de rescisão: Um bom contrato de prestação de serviços também é muito claro quanto às hipóteses de rescisão. A depender do modelo de negócios, as hipóteses de rescisão podem ser bastante diferentes, havendo ou não a possibilidade de rescisão imotivada, sem multas ou penalidades, ou apenas rescisão motivada, após transcorrido determinado período de tempo. 

A depender do modelo de negócios da startup, eventualmente, pode fazer mais sentido que a contratação de clientes seja feita através dos Termos de Uso, que, na prática, funcionam como um contrato de adesão. Quando o cliente realiza o chamado aceite aos Termos de Uso da plataforma, ele, de forma automática, declara estar ciente e de acordo com todas as disposições ali contidas.

Para conferir a segurança jurídica necessária, contudo, os Termos de Uso devem ser estruturados com definições claras de quem está provendo o serviço, o que é a plataforma e quem é o seu usuário – neste ponto é importante distinguir e definir os diferentes tipos de usuários. Também deve constar de forma literária “quem somos” e “o que fazemos”. As condições gerais de uso definem o que o usuário poderá fazer em cada função e de que forma vão poder usar essa plataforma. Já no item cadastro, deve constar quais os dados do consumidor que vão ser utilizados.

Também deve estar claro nos Termos de Uso as obrigações específicas do usuário – deve constar as obrigações de cada tipo de cliente -, assim como as obrigações específicas do prestador da plataforma. No caso de serviços pagas, é imprescindível que o usuário também concorde com os Termos de Uso da empresa de pagamento.

Outro instrumento corriqueiramente utilizado é o chamado contrato de confidencialidade, ou simplesmente NDA. Um NDA pode ser assinado, na prática, com qualquer pessoa, física ou jurídica, que terá acesso a dados e informações confidenciais da empresa. Assim, o NDA é uma proteção adicional ao negócio, haja vista que regula e proíbe a divulgação de informações confidenciais, sujeitando o infrator ao pagamento de multas e penalidades, que podem variar de acordo com os dados efetivamente causados. 

Ainda, a depender do modelo de negócios da empresa, também é comum a elaboração de contratos de parceria comercial, que podem ter diversos objetivos, sendo o mais comum que o parceiro (podendo ser pessoa física ou jurídica, a depender da natureza do contrato) seja comissionado pela prospecção de novos clientes e negócios à empresa. Este tipo de contrato pode ser bastante simples, pois, em teoria, não envolve contraprestações financeiras entre as partes, salvo pela prospecção de clientes e a efetiva contratação destes clientes. 

Desta maneira, tendo em vista a complexidade e vasta gama de contratos que uma startup deve constituir para o desenvolvimento do negócio, é de suma importância a contratação de uma assessoria jurídica especializada, que entenda o modelo de negócios proposto e defina a melhor forma de realizar todos os contratos necessários. 

Dúvidas sobre os contratos básicos de uma startup? A equipe do Silva Lopes Advogados pode te ajudar sobre os contratos básicos de uma startup!

*Lopes é CEO do Silva Lopes Advogados, Chaves Barcellos é sócio e Benz é integrante do time do escritório.