Reforma Tributária: impactos no Direito Societário Brasileiro

A segunda fase da Reforma Tributária traz significativos impactos para o Direito Societário Brasileiro

Reforma Tributária: impactos no Direito Societário Brasileiro Reforma Tributária: impactos no Direito Societário Brasileiro

Por Gustavo Chaves Barcellos e Layon Lopes*

Cabe destacar, de pronto, que o Projeto de Lei nº 2.337/2021 (“PL 2337/2021”) da Reforma Tributária, o qual ainda está tramitando no Congresso Nacional antes de ir para sanção presidencial, tem como objetivo alterar a legislação sobre o imposto de renda das Pessoas Físicas e Jurídicas, bem como da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 

No âmbito societário, a principal novidade é que a segunda fase da Reforma Tributária pretende, inclusive, fazer com que incida Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) sobre os lucros e dividendos das empresas, o que, até o presente momento, não ocorre. 

Basicamente, a Reforma Tributária pretende alterar um dos principais atrativos do setor empresarial e de investimento no país, o qual está em vigor há, pelo menos, 25 anos, em prol de um incremento arrecadatório.

Ocorre que, paralelamente às discussões envolvendo se tal medida é benéfica ou não, ou ainda as discussões relativas a quais alíquotas serão cobradas, fato é que, se a Reforma Tributária passar, os arranjos societários no Brasil deverão ser revistos. 

Por exemplo, o PL 2337/2021 traz a obrigatoriedade que as holdings familiares (empresas que têm por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais) sejam tributadas pelo Lucro Real ao exercer atividade de aluguel, compra e venda de imóveis próprios.

O regime de tributação do lucro real implica incidência de IRPJ e CSLL sobre o lucro da empresa, sendo feito o cálculo de receitas menos despesas, considerando as disposições legais. O somatório das medidas supramencionadas, tributação de dividendos e obrigatoriedade do regime de lucro real, a Reforma Tributária desestimula drasticamente a criação de holdings familiares.

Elas têm como receita a locação dos seus imóveis, com baixas despesas e um lucro considerável. Ou seja, não havendo receitas operacionais, a tributação hoje aplicável a estas empresas incide sobre o faturamento basicamente. 

A criação de holdings familiares é uma das medidas mais comuns quando falamos de planejamento sucessório, sendo que a sua constituição, até então, implica em redução da carga tributária, além de possibilitar uma organização sucessória e a gestão dos bens objeto do planejamento – medida esta que, parece-nos estar perto do exaurimento. 

Outro ponto preocupante da Reforma Tributária diz respeito à captação de investimentos. 

Até então, um dos maiores atrativos aos investidores estrangeiros, por exemplo, era justamente a ausência de tributação sobre o lucro e dividendos. 

Agora, é provável que eles tenham que arcar com uma tributação que, originalmente, seria de até 20% – o que, por óbvio, é um incentivo nocivo às companhias brasileiras. Não obstante, chama atenção que o investidor sediado em país cuja tributação seja considerada “privilegiada” pelo legislador brasileiro, a alíquota aplicável passa a ser de 30%.

Dentre esses países, podemos citar os Estados Unidos da América e as Ilhas Cayman por exemplo – países nos quais, muitas vezes, fundos de venture capital por exemplo exigem que as investidas estruturem as suas operações, visando a facilitação do processo de investimento e a mitigação do risco advindo da insegurança jurídica brasileira.

Ainda, os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações no país, de pessoas jurídicas com sede no exterior são considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do período de apuração, que será trimestral, e estarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 20%. 

Ou seja, a tributação dos lucros ocorrerá mesmo se não houver a efetiva remessa deles para as matrizes no exterior

Fato é que, segundo especialistas, a Reforma Tributária e os seus impactos societários são iminentes, cabendo ao setor empresarial brasileiro promover a revisão de estrutura, visando resguardar-se e diminuir ao máximos os efeitos nocivos imediatos, sem prejuízo de, no futuro, a situação estabilizar-se.

Dúvidas? A equipe do Silva | Lopes Advogados!

*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Chaves Barcellos é sócio do escritório.

 

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