Rotinas regulatórias de uma seguradora e insurtechs

As insurtechs e seguradoras devem seguir as exigências regulatórias do mercado de seguros, a fim de evitar penalidades pelo descumprimento

Rotinas regulatórias de uma seguradora e insurtechs Rotinas regulatórias de uma seguradora e insurtechs

Por Tayrê Balzan, Daniela Froener e Layon Lopes*

As insurtechs são startups do mercado de seguros, aliando tecnologia e inovação a um mercado tipicamente tradicional. As insurtechs estão em expansão no Brasil, com um aumento gradativo das startups voltadas para o setor de seguros. 

As insurtechs e as seguradoras são reguladas pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e pelo CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), assim, para atuarem no mercado de seguros e iniciarem suas operações, devem deter autorização prévia da SUSEP, devendo seguir as normativas e rotinas internas existentes para a devida regulamentação da empresa. Desde forma, as rotinas regulatórias de uma seguradora devem seguir as exigências do mercado de seguros, a fim de evitar penalidades pelo descumprimento. 

 

Conteúdo

O que são insurtechs?

Como o mercado de seguros é regulamentado? 

Quais são as rotinas regulatórias de uma seguradora ou insurtech?

Quais são as penalidades?

 

O que são insurtechs?

As insurtechs propõem a desburocratização e agilidade nos processos que envolvam seguros, unindo inteligência artificial (IA) e machine learning como ferramentas de auxílio, oferecendo aos clientes, por meio de plataformas digitais, soluções inteligentes e personalizadas.

Consideradas uma categoria dentro das fintechs, as insurtechs chegaram para acrescentar tecnologia e inovação no mercado de seguros, com o intuito de melhorar a experiência do cliente, adicionar novos produtos e simplificar o processo de contratação.  

Como o mercado de seguros é regulamentado? 

As insurtechs e seguradoras devem observar as normas e diretrizes aplicáveis à operação e relacionadas ao setor. A SUSEP é o órgão regulador do setor de seguros no Brasil, responsável pelo controle e fiscalização do mercado de seguros. Já o CNSP, é o órgão responsável por estabelecer as diretrizes e normas da política de seguros privados no país.  

O Decreto-Lei nº 73/66 dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros. Para o funcionamento de uma seguradora, a mesma deverá ter autorização prévia perante o Governo Federal, por intermédio da SUSEP. Conforme também disposto pelo Decreto-Lei nº 73/66, as seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP. 

Ainda, as seguradoras devem seguir com as regras dispostas de solvência e requisitos de capital mínimo exigidos, como forma de mitigação de riscos, impacto para os segurados e para o efetivo funcionamento das empresas no mercado.

A Resolução CNSP nº 388/2020 estabelece normas sobre a segmentação das seguradoras para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial (regras que possuem o objetivo de garantir a solvência da seguradora). A referida Resolução estipula sobre o enquadramento das seguradoras, que deverão se enquadrar no segmento 1 (S1); 2 (S2); 3 (S3); ou 4 (S4), levando em consideração provisões técnicas e a quantidade de prêmios. Assim, a seguradora deverá seguir as demandas regulatórias específicas de acordo com o devido segmento a que estiver enquadrada, sendo que essa segmentação não se aplica para as empresas participantes do Sandbox Regulatório.

Relembramos que o Sandbox Regulatório no mercado de seguros é um ambiente regulatório experimental que possibilita a implantação de projetos inovadores, sob a supervisão da SUSEP, com produtos ou serviços propostos ao mercado de seguros, e que sejam desenvolvidos ou oferecidos por meio de novas metodologias, processos, procedimentos ou por tecnologias já existentes e aplicadas diferentemente.

Quais são as rotinas regulatórias de uma seguradora ou insurtech?

Diante do cenário regulatório do mercado de seguros, as seguradoras e as insurtechs devem apresentar mecanismos para garantir que as rotinas regulatórias sejam cumpridas. O cumprimento das rotinas regulatórias de uma seguradora inclui a definição de responsabilidades na empresa, a criação de políticas e procedimentos internos e a implementação de sistemas de controle e monitoramento constante.

A Resolução CNSP nº 416/2021 dispõe sobre o Sistema de Controles Internos (SCI), a Estrutura de Gestão de Riscos e a atividade de Auditoria Interna para a as seguradoras, estabelecendo que os Sistema de Controles Internos deverão:

  1. Ser elaborados, implementados e operacionalizados de forma eficaz e eficiente;
  2. Permear os diversos níveis da organização; e 
  3. Estar integrados às atividades de rotina da supervisionada;
  4. As disposições deverão estar formalizadas e acessíveis a todos os colaboradores da seguradora, em linguagem clara e acessível.

Ademais, a seguradora deve possuir uma Política de Conformidade escrita e divulgada com linguagem clara e acessível, que abranja os princípios éticos e de conduta aplicáveis aos colaboradores, o compromisso com a ética e a conformidade, bem como sobre a melhoria contínua dos processos e procedimentos. 

Para o monitoramento e suporte contínuo das atividades destinadas à garantia da conformidade, é necessário que seja constituída uma unidade de conformidade, além da designação de um diretor estatutário como responsável pelos controles internos. 

Deverá também ser implementada e mantida uma Estrutura de Gestão de Riscos (EGR), integrada ao SCI de forma complementar para que os controles internos sejam focados nos riscos capazes de influenciar no alcance dos objetivos da seguradora, além de que seja capaz de avaliar os riscos decorrentes das condições macroeconômicas e dos mercados em que a mesma opera (exceto para seguradoras enquadradas no segmento S4), devendo prever, no mínimo:

  1. Adoção de uma cultura de riscos e de mecanismos que visem a incentivar a observância do apetite por risco, da política de gestão de riscos e dos limites de exposição definidos, bem como coibir ações que sejam incompatíveis com estes;
  2. Processos, metodologias e ferramentas para identificar, avaliar, mensurar, tratar, monitorar e reportar todos os riscos materiais a que a seguradora se encontra exposta;
  3. Análise prévia de mudanças significativas na estrutura ou nas operações, que tenham potencial para alterar substancialmente seu perfil de risco;
  4. Utilização de sistemas de informação completos, atualizados, fidedignos, seguros e auditáveis, que forneçam suporte adequado à gestão de riscos.

Para a gestão de riscos e o seu devido monitoramento, a seguradora deverá constituir uma unidade de gestão de riscos. Também é preciso a constituição de um Comitê de Riscos, que será responsável por auxiliar o órgão de administração máximo no desempenho das atribuições relacionadas à gestão de riscos da empresa. 

De acordo com o disposto, as seguradoras necessitam implementar e manter a atividade de Auditoria Interna, sendo que tal atividade precisa ser contínua, efetiva e independente das atividades auditadas, para a devida efetividade da auditoria na empresa. 

A Circular SUSEP nº 638/2021 dispõe sobre os requisitos de segurança cibernética que devem ser seguidos pelas seguradoras, sendo que, os requisitos devem também estar de acordo com o SCI e a EGR. A circular estabelece a necessidade de serem observadas as boas práticas nacionais e internacionais de segurança cibernética, com a promoção de ações de disseminação da cultura de segurança cibernética e implantação de programa de capacitação contínua aos colaboradores. Além disso, deve ser implantada uma Política de Segurança Cibernética na empresa, compatível com seu porte, natureza, complexidade de suas operações e o seu grau de exposição ao risco cibernético. 

A Circular SUSEP nº 612/2020 estabelece sobre os procedimentos e os controles internos destinados à prevenção e combate aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, como à prevenção e coibição do financiamento do terrorismo. 

De acordo com a normativa, as seguradoras devem desenvolver e implementar, política, procedimentos e controles internos, efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e riscos das operações, com a identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos relacionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, relacionados aos produtos, negociações e demais práticas operacionais existentes.

Quais são as penalidades?

É possível verificar as diversas normativas e diretrizes que as seguradoras precisam observar, sendo importante que sejam devidamente implementadas e seguidas pelas insurtechs e seguradoras, tendo em vista que, a inobservância da regulamentação poderá ocasionar a incidência de responsabilidade administrativa e civil. 

A Resolução CNSP nº 393/2020 dispõe sobre as sanções administrativas em caso de descumprimento de normas relativas às atividades de seguro, sendo que o descumprimento está sujeito às seguintes sanções administrativas:

  1. Advertência;
  2. Multa no valor igual à importância segurada;
  3. Nos casos de infrações aos artigos 10 e 11 da Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), incidirá multa pecuniária não superior:
  1. Ao dobro do valor da operação;
  2. Ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
  3. Ao valor de R$ 20.000.000,00;
  1. Multa de até R$ 1.000.000,00, para os demais casos;
  2. Suspensão do exercício de atividades, pelo prazo de trinta dias até cento e oitenta dias;
  3. Suspensão para atuação em 1 ou mais ramos, no caso de operações de seguro, por um período máximo de 3 anos;
  4. Inabilitação, pelo prazo de 2 anos a 10 anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradores;
  5. Nos casos de infrações aos artigos 10 e 11 da Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), inabilitação pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da referida Lei;
  6. Nos casos de infrações aos artigos 10 e 11 da Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), cassação da autorização para o exercício da atividade, operação ou funcionamento. 

Ainda, a Resolução estabelece que, sem prejuízo das sanções administrativas acima cabíveis, os diretores, administradores, gerentes e fiscais das seguradoras, que atuem sem a autorização da SUSEP, responderão solidariamente com a pessoa jurídica pelos prejuízos causados a terceiros.

Assim, é possível observar a ampla possibilidade de sanções aplicáveis em caso de inobservância das regulamentações vigentes e aplicáveis ao mercado de seguros, que vai desde a advertência e aplicação de multa, até a suspensão do exercício das atividades da seguradora. 

Portanto, é necessário que as insurtechs e seguradoras adotem um programa de compliance, com a confecção e implantação de políticas, mecanismos de controle interno, gestão de riscos, auditoria interna, treinamentos e demais requisitos existentes da rotina regulatória, para que esteja de acordo e atenda todas as exigências regulatórias do setor de seguros. Estando, desta forma,  as rotinas regulatórias de uma seguradora bem claras.

Desta maneira, considerando as diversas normas e procedimentos internos exigidos pela SUSEP e o CNSP, para que a empresa possa operar suas atividades, é fundamental que a empresa esteja bem orientada por uma assessoria jurídica especializada, a fim de melhor orientá-la. 

Dúvidas sobre as rotinas regulatórias de uma seguradora? A equipe do Silva Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva Lopes Advogados, Froener é sócia e COO e Balzan é integrante do time do escritório.