Sindicato de investimento participativo nas plataformas de crowdfunding

O sindicato de investimento participativo nas plataformas de crowdfunding e reúne com a finalidade de realizar investimentos em sociedades empresárias de pequeno porte

Sindicato de investimento participativo nas plataformas de crowdfunding Sindicato de investimento participativo nas plataformas de crowdfunding

Por Daniela Froener e Layon Lopes*

O sindicato de investimento participativo nas plataformas de crowdfunding nada mais é do que um grupo de investidores vinculados a um investidor líder (também chamados de “investidores apoiadores”). Esse grupo se reúne com a finalidade de realizar investimentos em sociedades empresárias de pequeno porte, sendo que tais aportes podem, ou não, ser realizados através de um veículo de investimento constituído com a finalidade de participação nas ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários realizadas com dispensa de registro, de acordo com a Instrução 588 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O investidor líder do sindicato pode ser pessoa natural ou jurídica, porém deve contar com comprovada experiência em investimentos e ser autorizado a liderar o sindicato de investimento participativo. Sua experiência é comprovada por meio da divulgação de participações prévias na liderança de rodadas de investimento ou com a realização de investimentos pessoais em sociedades empresárias de pequeno porte, incluindo o percentual de sua participação e os resultados auferidos. 

Além da comprovada experiência, o investidor líder deve atender os seguintes requisitos: 

I – não deter, anteriormente à oferta, seja por meio de participação direta ou de valores mobiliários conversíveis, participação superior a 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade objeto da oferta pública; 

II – realizar investimento de recursos próprios na sociedade de pelo menos 5% (cinco por cento) do valor alvo mínimo de captação na oferta pública e nos mesmos termos dos demais investidores apoiadores do sindicato; 

III – não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, BCB, SUSEP ou PREVIC; 

IV – não haver sido condenado por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e 

V – não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, punição em decorrência de atividade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, BCB, SUSEP ou PREVIC.

De forma que se o investidor líder é uma pessoa jurídica, os requisitos se aplicam ao seu conjunto dos sócios e administradores.

O principal papel do investidor líder é o de reduzir a assimetria informacional entre emissores e investidores, atuando como interlocutor entre a sociedade e o sindicato de maneira alinhada com o interesse dos investidores do sindicato. Ainda, o investidor líder deve apresentar sua tese de investimento pessoal expondo as justificativas para a escolha da sociedade a ser investida, de modo a auxiliar os investidores no processo de tomada de decisão. 

O investidor líder pode atuar junto à sociedade, aplicando seus conhecimentos, experiência e rede de relacionamento, visando aumentar as chances de sucesso da sociedade. É possível o pagamento de taxa de desempenho pelos investidores apoiadores ao investidor líder e à plataforma, inclusive por meio de valores mobiliários emitidos pela sociedade empresária de pequeno porte. 

Cabe à plataforma celebrar contrato com o investidor líder que estabeleça as seguintes vedações durante o exercício de suas atividades: recebimento de qualquer espécie de remuneração, exceto pela taxa variável de desempenho em função do retorno dos valores mobiliários adquiridos pelos investidores apoiadores do sindicato; realização de quaisquer atividades vedadas às plataformas; e, majoração da taxa de desempenho constante das informações essenciais da oferta após seu o encerramento.

Já sobre o veículo de investimento constituído para o sindicato de investimento participativo participar das ofertas públicas, temos que esse: deve ser restrito à participação em apenas uma oferta, sendo vedada a aquisição de valores mobiliários de emissão de mais de uma sociedade; não pode expor os investidores apoiadores a riscos adicionais aos que estes não correriam investindo individualmente na mesma oferta; não pode sujeitar os investidores apoiadores a risco de crédito diferente daquele da sociedade ofertante; deve garantir tratamento equitativo a todos os investidores apoiadores que aderiram ao veículo; deve possuir regras de governança adequadas que permitam a participação dos investidores apoiadores na hipótese de necessidade de deliberações referentes à sociedade investida ou aos valores mobiliários por esta emitidos; na hipótese de conversão ou de alienação do investimento realizado pelo veículo, seja garantido aos investidores apoiadores, individualmente, o direito de escolher receber os valores mobiliários ou os recursos recebidos pelo veículo; e, o prazo para a transferência dos valores mobiliários ou dos recursos recebidos pelo veículo aos investidores apoiadores, não pode ser superior a 30 dias. 

A utilização de veículo de investimento para estruturar o sindicato de investimento participativo não altera os limites, direitos e deveres estabelecidos pela Instrução 588 relacionados: à sociedade empresária de pequeno porte; à plataforma eletrônica de investimento participativo; e ao investidor. Ainda, para fins de utilização de veículo de investimento, as regras estabelecidas pela Instrução 588 devem ser interpretadas como se cada investidor que aplica recursos por meio de sindicato estivesse investindo individualmente por meio da plataforma na sociedade empresária investida.

Por fim, a utilização de veículo de investimento para estruturar o sindicato de investimento participativo não afasta as sociedades ofertantes da condição de emissoras das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários com dispensa de registro.

Dúvidas? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados e Froener é COO do escritório.

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