Grupo econômico em uma startup: entenda a estrutura

A formação de um grupo econômico pode ser uma estratégia interessante para as startups em busca de crescimento e desenvolvimento empresarial

Grupo econômico em uma startup: entenda a estrutura Grupo econômico em uma startup: entenda a estrutura

Por Yasmine Mabel, Lucas Euzébio  e Layon Lopes*

No Brasil e em outros países é comum que empresas se unam visando melhorar sua eficiência na realização de atividades econômicas. Uma maneira frequente de alcançar esse objetivo é através da formação de um grupo econômico.

 

Conteúdo

O que é um grupo econômico?

Quais são as vantagens e desvantagens da formação de um grupo econômico para uma startup?

Como são regulamentados os grupos econômicos?

Quais são os principais aspectos trabalhistas de um grupo econômico?

Neste artigo, vamos abordar as características e as implicações jurídicas da formação de um grupo econômico, além de explorar as vantagens e desvantagens dessa estratégia para as startups.

 

O que é um grupo econômico?

No artigo “Saiba mais sobre grupos econômicos e CSA”, podemos compreender que um grupo econômico é uma estrutura organizacional composta por uma empresa controladora e suas controladas, as quais são associadas para se concentrarem em áreas específicas do negócio. Essa organização busca aumentar a eficiência de cada operação e também evitar que eventuais problemas em uma das empresas afetem as demais pertencentes ao grupo econômico.

A Lei de Sociedades Anônimas (Lei n.º 6.404/76) trata os grupos formalmente constituídos, ou seja, aqueles grupos econômicos estabelecidos por uma convenção que define a relação de controle entre uma empresa controladora e suas controladas, assim como a combinação de recursos ou esforços para alcançar os objetos sociais ou participar de atividades em comum. Ainda temos os grupos econômicos de fato, os quais abrangem as empresas sem uma formalização ou estruturação jurídica específica, atuam de forma conjunta e coordenada. A lei dedica-se aos grupos empresariais formalmente constituídos nos artigos 265 a 278 da Lei n.º 6.404/76, enquanto os grupos econômicos de fato são definidos nas legislações trabalhista, previdenciária e tributária, entre outras.

 

Nessa linha, observa-se que o conceito de grupo econômico, quando analisado sob a ótica da coordenação e controle, abrange diversas áreas do ordenamento jurídico. No entanto, neste artigo, nosso foco será não apenas o Direito Societário, mas também as questões relacionadas ao Direito Trabalhista, Direito Tributário e a Defesa da Concorrência.

Cabe mencionar que a interligação de diferentes áreas jurídicas relacionadas à formação de um grupo econômico levanta um sinal de alerta para os empresários. Portanto, ao considerar a criação de um grupo econômico para uma Startup, é crucial estar ciente das implicações jurídicas envolvidas. A responsabilidade solidária, a transferência de obrigações trabalhistas e as regulamentações fiscais são aspectos que requerem uma análise cuidadosa, levando em consideração as vantagens e desvantagens dessa formação.

 

Quais são as vantagens e desvantagens da formação de um grupo econômico para uma startup?

Ao considerar a formação de um grupo econômico como estratégia para o desenvolvimento e crescimento de uma startup é importante entender as vantagens e desvantagens dessa operação.

Como pontos positivos, podemos citar:

  • Acesso a recursos financeiros: Ao fazer parte de um grupo econômico, uma startup pode ter acesso a um maior capital de investimento e recursos financeiros para financiar suas operações e crescimento. 
  • Sinergias operacionais: A integração com outros negócios dentro do grupo econômico pode levar a sinergias operacionais, onde os recursos, as capacidades e as competências complementares podem ser compartilhados e aproveitados em benefício mútuo. 
  • Redução de riscos: Fazer parte de um grupo econômico pode ajudar a mitigar alguns riscos associados ao ambiente de negócios. 

Já como pontos negativos, relacionamos os seguintes tópicos:

  • Perda de autonomia: Ao se juntar a um grupo econômico, uma startup pode perder parte de sua autonomia para tomar decisões estratégicas. 
  • Conflitos de interesse: Os interesses e objetivos da startup podem não estar alinhados totalmente com os do grupo econômico. Isso pode levar a conflitos de interesse e dificuldades na tomada de decisões.
  • Risco de responsabilidade solidária: Uma das desvantagens que uma startup pode enfrentar ao fazer parte de um grupo econômico é o risco de responsabilização solidária. Tal situação pode ser um ônus significativo para a startup, pois ela pode ser legalmente obrigada a assumir a responsabilidade por obrigações de outras empresas do grupo, mesmo que não tenha participado diretamente nas atividades que levaram a essas obrigações.
  • Dívidas e passivos: Se uma empresa do grupo econômico enfrentar dificuldades financeiras ou entrar em falência, a startup pode ser responsabilizada pelas dívidas e passivos dessa empresa, por mais que seja uma hipótese pouco provável na maioria dos casos. 

É importante destacar que as vantagens e desvantagens da formação de um grupo econômico podem variar de acordo com o contexto específico da startup e do próprio grupo. No entanto, para minimizar os riscos envolvidos, é fundamental que a startup busque o apoio de uma consultoria especializada, que tenha um entendimento claro das implicações legais e financeiras da formação de um grupo econômico.

 

Como são regulamentados os grupos econômicos?

Antes de abordarmos os aspectos regulatórios dos grupos econômicos, mostra-se fundamental explanar sobre a estruturação dessas organizações. Um grupo econômico é caracterizado pela integração estratégica de duas ou mais empresas, e essa concentração pode ocorrer por meio de diferentes estruturas, tais como a criação de holdings, fusões e aquisições, incorporações, joint venture, entre outras.

Como forma de regulamentação, essas operações societárias de grande porte poderão ser ponderadas pelo CADE. A Lei n° 12.529/2011 estabelece quais operações de concentração econômica devem ser submetidas à análise prévia do CADE, a fim de identificar possíveis impactos prejudiciais à concorrência, aplicando em certos casos, sanções adequadas aos ilícitos concorrenciais.

Ademais, a criação de um grupo econômico pode acarretar a responsabilidade solidária entre as empresas. Essa responsabilidade é aplicada quando existe uma relação de controle ou influência significativa entre as empresas do grupo. Se uma empresa do grupo não cumprir com suas obrigações, os credores podem buscar o cumprimento dessas obrigações por meio de qualquer uma das empresas do grupo, que serão responsáveis conjuntamente pelo pagamento.

Na mesma linha, as startups devem considerar os efeitos dessa estrutura organizacional em relação à tributação. Embora não haja uma definição específica de grupo econômico no Direito Tributário, exceto por meio de disposições infralegais como a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a elaboração de um planejamento tributário para organizar as atividades e a estrutura empresarial visando otimizar a carga tributária é uma vantagem significativa. Além disso, é essencial assegurar uma adequada segregação patrimonial entre as empresas do grupo, a fim de evitar a confusão patrimonial e seus possíveis impactos negativos.

 

 

 

 

Quais são os principais aspectos trabalhistas de um grupo econômico?

No que diz respeito aos aspectos trabalhistas, cabe mencionar que além da Lei de Sociedades Anônimas, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê a figura do grupo econômico no seu artigo 2º, §2º, onde está expressa à extensão da responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego às empresas que, apesar de possuírem personalidade jurídica própria, estão sob a direção, controle ou administração de outra empresa¹

Logo, cabe destacar os principais aspectos trabalhistas envolvidos na formação de grupo econômico, são eles: 

  • Transferência de Empregados: Em situações de reestruturação ou fusão de empresas dentro do grupo econômico, do ponto de vista jurídico, é bastante comum a aceitação das transferências de empregados entre as empresas, desde que haja a anuência das partes (empregado e empregador). Nesses casos, é comum que existam disposições legais que protejam os direitos dos trabalhadores e estabeleçam condições para a transferência, como a manutenção de salários, benefícios e direitos adquiridos. 
  • Contrato de Compartilhamento/Rateio de Despesas: O contrato de compartilhamento é uma vantagem significativa para os grupos econômicos, uma vez que há espaço para o empregado trabalhar para outras empresas dentro do mesmo grupo. Ademais, com a formalização dos contratos de compartilhamento, o grupo econômico consegue realizar a divisão das despesas comuns de todas as empresas, o que resulta, controle de gastos, aumento da margem de negociação e redução da carga tributária. 
  • Risco de Responsabilidade Solidária: Todas as empresas pertencentes ao grupo podem ser consideradas conjuntamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. Essa responsabilidade solidária visa garantir que os direitos dos trabalhadores sejam protegidos, independentemente da empresa específica do grupo para a qual eles prestam serviço.

A formação de um grupo econômico pode ser uma estratégia interessante para as startups em busca de crescimento e desenvolvimento empresarial. Ao unir forças com outras empresas, as startups podem aproveitar sinergias, compartilhar recursos e ampliar suas oportunidades de negócio.

Diante das questões apresentadas neste artigo, é recomendável que as startups interessadas em formar um grupo econômico consultem profissionais jurídicos especializados para avaliar os riscos e estabelecer acordos claros e bem estruturados. Com uma análise cuidadosa e um planejamento adequado, a formação de um grupo econômico pode ser uma estratégia promissora para impulsionar o crescimento e alcançar novos patamares de sucesso para as startups.

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¹ Art. 2º da CLTConsidera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Dúvidas? A equipe do Silva Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva Lopes Advogados, Euzébio é sócio e SCO  e Mabel é integrante do time do escritório.