Se você atua no setor financeiro ou de pagamentos, certamente já se deparou com o termo “PLD – Prevenção à Lavagem de Dinheiro”, seja devido à regulamentação da sua empresa ou às exigências contratuais feitas por parceiros ou fornecedores em uma negociação específica. No entanto, você compreende a importância deste assunto e o porquê é crucial que as empresas que operam neste setor implementem um PLD – Programa de Prevenção à Lavagem de dinheiro?
Conteúdo:
- O que é crime de lavagem de dinheiro?
- O que é PLD?
- Quais são as principais normas de PLD – Programa de Prevenção à lavagem de dinheiro para fintechs para fintechs?
- Quais são as penalidades em caso de descumprimento das obrigações de PLD?
- Quais as etapas necessárias para implementar um PLD – Programa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro para fintechs?
- Por que o PLD – Programa de Prevenção à lavagem de dinheiro para fintechs é importante?
O que é crime de lavagem de dinheiro?
Para compreender a importância, é preciso compreender o que é o crime de lavagem de dinheiro e por que ele preocupa o Sistema Financeiro Nacional e o Sistema de Pagamentos Brasileiros, assim como acontece em nível internacional.
A lavagem de dinheiro pode ser definida como um conjunto de atividades comerciais ou financeiras, conduzidas por meio de transações que buscam dissimular a origem dos recursos financeiros provenientes de atividades ilícitas em ativos que aparentam ser legais, permitindo assim o uso desses recursos sem expor os autores do delito.
Em resumo, a lavagem de dinheiro é um processo dinâmico que demanda: a separação dos fundos de sua origem, prevenindo uma ligação direta com o crime; a ocultação de suas diversas movimentações para tornar a sua rastreabilidade mais difícil; e a entrega do dinheiro aos criminosos após ter sido suficientemente movimentado durante o ciclo de lavagem, permitindo que seja considerado “limpo”.
Portanto, os métodos mais empregados no processo de lavagem de dinheiro consistem teoricamente em três fases distintas, que, frequentemente, podem acontecer ao mesmo tempo. Veja:
Colocação: diz respeito à aplicação de dinheiro no sistema econômico, seja através de depósitos, investimentos, aquisição de instrumentos negociáveis ou compra de bens, com o objetivo de dificultar a identificação da origem do capital. Para alcançar esse objetivo, os delinquentes empregam métodos sofisticados e cada vez mais dinâmicos, como a divisão dos montantes que circulam pelo sistema bancário e o uso de locais comerciais que normalmente lidam com dinheiro vivo.
Ocultação: envolve impedir o rastreamento contábil de recursos ilícitos, com o objetivo de romper a cadeia de provas diante da possibilidade de conduzir investigações sobre a procedência do dinheiro. Os criminosos procuram transferi-lo de maneira digital, enviando os recursos para contas anônimas – de preferência, em países protegidos por leis de sigilo bancário – ou efetuando depósitos em contas abertas em nome de “laranjas” ou empregando empresas fictícias ou de fachada.
Integração: os ativos são formalmente integrados ao sistema econômico por meio de investimentos em empresas que simplificam suas operações. Essas sociedades podem oferecer serviços recíprocos, executados pelas organizações criminosas, pois uma vez estabelecida a cadeia, torna-se cada vez mais simples legalizar o dinheiro ilícito.
Com base nisso, pode-se inferir que instituições financeiras e de pagamentos, bem como empresas que servem como intermediárias de pagamento, podem ser usadas por criminosos para cometer crimes de lavagem de dinheiro.
O que é PLD?
A prevenção da lavagem de dinheiro (PLD) é um assunto de grande importância, que ganhou notoriedade global ao ser vinculada ao enfrentamento de crimes como o narcotráfico e seu financiamento. Em 1988, foi assinada a Convenção de Viena que representou um marco nesse processo, abordando a luta contra o tráfico de drogas e substâncias psicoativas. Surgiu então um esforço mundial para estabelecer leis específicas que auxiliassem na redução dos riscos associados a esses delitos.
A adesão do Brasil à Convenção de Viena ocorreu em 1991 e, alguns anos mais tarde, em 1998, foi promulgada a Lei no 9.613. Esta legislação estabeleceu regras para prevenir a utilização do Sistema Financeiro Nacional para atividades ilegais e estabeleceu o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), uma entidade central responsável por supervisionar tais práticas.
Para reforçar a supervisão, a legislação estabeleceu um conjunto de indivíduos e entidades que estão sujeitos a normas mais estritas de supervisão. Estes grupos foram selecionados por terem um risco elevado de envolvimento em atividades de lavagem de dinheiro e por possuírem informações que possibilitam a detecção de transações financeiras suspeitas.
Dentre as principais referências estão instituições financeiras, gestoras de cartões, seguradoras, loterias, empresas e profissionais envolvidos na promoção de imóveis ou na transação de compra e venda de propriedades. Incluem-se também aqueles que lidam com joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades e itens de luxo, entre outros. Esta supervisão é fundamental para evitar que essas ações sejam utilizadas como meio para atividades ilegais.
Os procedimentos requeridos pela Lei número. Os mecanismos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, hoje conhecidos como mecanismos de prevenção, incluem:
- identificação de clientes e revisões regulares dos dados cadastrais
- registro de todas as operações realizadas, seja em moeda local ou estrangeira
- comunicar operações suspeitas de lavagem de dinheiro ao COAF, sem informar as partes implicadas na realização dessa operação
- implementação de políticas, processos e controles internos com o objetivo de garantir o cumprimento dos mecanismos estabelecidos aqui.
Com base nessa legislação, o COAF estabeleceu normas específicas para as obrigações das pessoas sujeitas aos controles mencionados anteriormente. No caso das fintechs, o Banco Central do Brasil estabeleceu as responsabilidades que essas instituições devem cumprir.
Quais são as principais normas de PLD – Programa de Prevenção à lavagem de dinheiro para fintechs?
Hoje em dia, as normas mais relevantes relacionadas ao PLD – Programa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro para fintechs são as estabelecidas pelo COAF e pelo Banco Central do Brasil. O COAF tem como objetivo regular todos os indivíduos sujeitos aos controles estabelecidos na Lei n. 9.613/98. Vale ressaltar as duas normas principais publicadas sobre este assunto, que são:
Resolução COAF nº. 40, de 22 de novembro de 2021: estabelece diretrizes a serem seguidas em relação a indivíduos que estão envolvidos politicamente;
Resolução COAF nº. 36, de 10 de março de 2021: regulamenta a implementação de políticas, processos e controles internos para prevenir a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e a disseminação de armas de destruição em larga escala.
Portanto, ambas as normas são pilares fundamentais para a elaboração do Programa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro para fintechs.
Vale destacar que o COAF vinculou aos controles de prevenção de lavagem de dinheiro as pessoas politicamente expostas, também referidas no mercado como ‘PEP’. Isso ocorre porque o contexto de poder político está ligado à prática e execução de atos ilegais de lavagem de dinheiro, que devem, portanto, ser monitorados.
Em relação às instituições financeiras e de pagamentos, o Banco Central do Brasil emitiu a Circular nº. 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que estabelece as diretrizes, procedimentos e controles internos que as instituições sob sua supervisão devem implementar para evitar a lavagem de dinheiro.
Em resumo, determinou que as entidades supervisionadas devem estabelecer uma Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, que discuta as diretrizes da instituição em relação aos procedimentos a serem seguidos para a avaliação de produtos e novos serviços, recrutamento e contratação de novos colaboradores e fornecedores, identificação de clientes, registro de transações, monitoramento de transações suspeitas, entre outros, com o objetivo de identificar possíveis riscos de lavagem de dinheiro.
O Banco Central do Brasil também definiu a estrutura de compliance e governança corporativa a ser implementada pelas instituições supervisionadas, com o objetivo de tornar as orientações definidas na Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro eficazes. Portanto, estabeleceu-se que as instituições supervisionadas também precisam ter um Manual de Avaliação Interna de Riscos , um Manual de Identificação de Clientes, um Manual de Monitoramento de Operações Suspeitas e um Manual de Identificação de Funcionários e Fornecedores de Serviços.
Além disso, a Circular nº. 3.978/20 apresenta várias diretrizes que direcionam as entidades supervisionadas sobre os controles internos que devem implementar, em atendimento a uma exigência regulatória.
Quais são as penalidades em caso de descumprimento das obrigações de PLD?
Para assegurar o cumprimento das obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro, a Lei nº 9.613/98 estabelece penalidades aplicáveis a indivíduos sujeitos a tais obrigações pelas autoridades reguladoras, como o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários, além do COAF.
É importante salientar que as sanções também podem atingir os gestores da entidade sujeita à referida Lei, além da possibilidade de penalidades para a própria instituição como entidade sujeita. As penalidades estabelecidas na Lei nº 9.613/98 variam entre advertência, multa pecuniária, incapacidade temporária e cassação de licença para operação ou funcionamento, conforme detalhado a seguir:
Advertência: se houver descumprimento das obrigações de registro de clientes e no registro de transações realizadas em moeda nacional.
Multa pecuniária: O valor da operação pode oscilar entre 1% e o dobro, ou até 200% do lucro obtido ou que se esperaria obter com a execução da operação, ou ainda uma penalidade de até R$ 200 mil. Esta penalidade se aplica nos casos de advertência, bem como se a instituição não corrigir a irregularidade detectada após a advertência, falhar em comunicar operações suspeitas ao COAF, e não atender às solicitações feitas pelo COAF.
Inabilitação temporária: trata-se da proibição, por um período de 10 anos, para que indivíduos atuem como gestores de entidades jurídicas sujeitas à Lei nº. 9.613/98, que só se aplica em situações de infrações severas ou reiteradas.
Cassação de autorização para funcionamento: aplicável em situações de reincidência de infrações ligadas ao não atendimento de solicitações feitas pelo COAF.
Apesar de serem essas as penalidades estabelecidas pela Lei nº. 9.613/98, levando em conta que tais sanções devem ser aplicadas pelo órgão regulador responsável pela supervisão e fiscalização das entidades sujeitas, o Banco Central do Brasil publicou a Resolução BCB nº. 131/2021, que estabelece as diretrizes para o processo administrativo sancionador e a aplicação de penalidades às instituições que supervisiona.
O texto estabelece o que pode ser considerado uma infração grave às obrigações previstas na Lei nº 9.613/98. Entre essas infrações estão situações que desvirtuam o propósito dos instrumentos e operações usados nas atividades fiscalizadas pelo Banco Central; prejudicam a imagem da instituição ou do setor em que ela atua; causam indisciplina no mercado financeiro ou afetam a estabilidade e o funcionamento adequado do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro; comprometem de forma grave a continuidade das operações ou atividades nesses sistemas; e incentivam comportamentos irregulares dentro do segmento de atuação.
Neste caso o Banco Central do Brasil estabelece um limite para o valor da multa para empresas em: 25% do capital social, calculado no último balanço disponível no Banco Central do Brasil; 50% do capital mínimo requerido, quando aplicável; ou 25% do Patrimônio Líquido (PL), calculado no último balanço disponível no Banco Central.
Para pessoas físicas, o valor da penalidade está limitado a R$ 5 milhões.
Quais as etapas necessárias para implementar um PLD – Programa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro para fintech?
Portanto, para assegurar o cumprimento das obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro por instituições que operam no setor financeiro ou de pagamentos, é imprescindível a implementação de um Programa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, com o propósito de definir diretrizes e procedimentos internos. Para a execução do Programa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, é necessário a elaboração dos documentos fundamentais requeridos pela Circular BCB nº. 3.978/20, começando pela Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, que deve ter, pelo menos, diretrizes relacionadas a:
- Identificação e qualificação de clientes
- Identificação e certificação de colaboradores, fornecedores, parceiros e parceiros
- Análise interna de risco, com foco em riscos de lavagem de dinheiro, que envolve, sobretudo, o desenvolvimento de novos produtos e os processos de relacionamento com o cliente
- Monitoramento de operações que possam indicar lavagem de dinheiro, com o objetivo de notificar o COAF
- Em conformidade com a Lei no 9.613/98 e as diretrizes do COAF
- Relação com Indivíduos Expostos Politicamente
Também devem ser desenvolvidos e aplicados internamente, os manuais previstos e requeridos na Circular BCB no 3.978/20, conforme descrito:
Manual de Avaliação Interna de Riscos: estabeleça procedimentos para a avaliação de riscos de lavagem de dinheiro pela instituição em relação às suas operações, produtos e serviços, contratações, entre outros, com foco na prevenção da lavagem de dinheiro.
Manual para Identificação de Clientes: também chamado de “Know Your Customer” ou “Know Your Client”, o manual dispõe os procedimentos que a instituição supervisionada deve seguir para identificar o cliente, coletando, no mínimo, dados como nome completo e CPF para pessoas naturais e razão social e CNPJ para pessoas jurídicas.
Manual de Monitoramento de Operações Suspeita: trata das ações implementadas pela instituição supervisionada para qualificar o cliente, recolhendo dados como endereço residencial e rendimento mensal de pessoas naturais e localização da sede e faturamento médio dos últimos 12 meses para pessoas jurídicas. Juntamente com a qualificação, é necessário definir os critérios que permitirão à instituição supervisionada avaliar se uma transação financeira realizada pelo seu cliente pode ou não ser vista como suspeita e, portanto, deve ser comunicada ao COAF.
Manual de Identificação de Funcionários e Prestadores de Serviços: também conhecido como ‘Know Your Employee” ou ‘Know Your Partner and Supplier’, o manual estabelece os procedimentos que a instituição supervisionada deve seguir para identificar seus colaboradores e fornecedores, além de implementar controle de acesso a informações e avaliação de riscos, levando em conta a sensibilidade da informação e operações a que este indivíduo está sujeito para realizar suas tarefas ou serviços.
Para assegurar a eficácia da implementação, além de elaborar os documentos mínimos requeridos, a organização precisa promover uma cultura interna de prevenção à lavagem de dinheiro. Isso inclui a realização de treinamentos e a sensibilização dos procedimentos a serem seguidos, conforme os manuais elaborados, além de manter tais documentos acessíveis para consulta aos funcionários envolvidos.
Como um processo fundamental, a instituição precisa implementar controles internos que garantam a aderência às normas de prevenção à lavagem de dinheiro. Isso inclui o monitoramento da publicação de novas leis ou normas do Banco Central do Brasil, além da eficácia na execução dos procedimentos definidos e estabelecidos.
Por que o PLD – Programa de Prevenção à lavagem de dinheiro para fintechs é importante?
Com base no exposto, conclui-se que as fintechs precisam considerar este tema com extrema importância e pertinência, pois sua operação está altamente suscetível à possibilidade de ocorrência de atos ilegais, podendo ser usada por criminosos para a prática de crimes de lavagem de dinheiro.
Portanto, o Banco Central mantém um monitoramento próximo das instituições supervisionadas em relação a este assunto, realizando inspeções regulares e podendo iniciar processos administrativos sancionadores contra as instituições que não estão cumprindo as regras conforme deveriam.
É importante salientar que os processos administrativos punitivos não se aplicam somente às empresas, mas também aos seus administradores.
Se quiser saber mais sobre como desenvolver os documentos que trouxemos como sugestão no corpo deste artigo na sua empresa, implementar tais processos e realizar a conscientização dos colaboradores através de treinamentos, a equipe do Silva Lopes Advogados pode te ajudar!
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